Decisão Monocrática nº 52086078820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 17-01-2022

Data de Julgamento17 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52086078820218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001296028
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5208607-88.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Parceria agrícola e/ou pecuária

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. contratos agrários. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS DE MEAÇÃO E LEGADO PELO DIREITO DE PREFERÊNCIA. - DECADÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ao arrendatário rural é assegurada prévia notificação da intenção de venda do bem para exercer o direito de preferência. Ausente a notificação pode haver para si o imóvel se o requerer no prazo de seis meses, a contar do ato de alienação no Registro de Imóveis, depositando o preço atualizado e demais despesas; e se trata de prazo decadencial. Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão agravada.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

EDUARDO DE MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS agrava da decisão proferida nos autos da ação de desconstituição de escritura pública de cessão onerosa de direitos de meação e legado pelo direito de preferência que lhe move ÊNIO GUTERRES SUAREZ. Constou da decisão agravada:

Vistos em saneador.
1) Ainda que tardiamente, a parte autora realizou a complementação das custas judiciais (ev.
71), assim necessário o prosseguimento do feito com análise das questões preliminares.
2) Inicialmente, INDEFIRO a emenda da inicial constante do ev.
12. O aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação. Porém, sendo posterior a citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo e desde que haja a concordância do Réu, nos termos do artigo 329, II, do CPC.
Conforme petição do evento 7, protocolada no dia 08/09/2020, a parte ré Eduardo de Moura Advogados Associados deu-se por citada naquela oportunidade.
Inclusive,posteriormente,agravou da decisão interlocutória do evento 5 (vide comunicação de distribuição de recurso -evento 9).A citação perfectibilizada gera alguns efeitos, dentre eles o impedimento de o autor emendar a petição inicial(art. 329, inc.I, CPC).
Ao cartório, para desenhar a petição do ev.
12.
3) Sustentam os requeridos a ausência de legitimidade ativa e falta de interesse processual da parte autora em razão da nulidade do contrato de arrendamento rural que embasa a inicial.
Aduzem que o bem arrendado objeto do documento CONTR3 (evento 1) nunca foi de propriedade da requerida Marina (como se verifica da matrícula do Registro de Imóveis) e que na data em que foi firmado aludido instrumento o proprietário das terras –Sr. Francisco Rodrigues Outeiro –encontrava-se interditado judicialmente, com os atos de natureza patrimonial e negocial restritos e submetidos a sua curadora –Giovana P.C. (conforme termo de compromisso de curador em anexo).
Não sendo possível verificar a ilegitimidade ativa da autora apenas mediante a análise das afirmações feitas pelos demandantes em suas peças de defesa e considerando que a matéria está intrinsecamente ligada ao mérito da causa, deve a mesma com ele ser examinada.
Ainda, alegam os requeridos questões atinentes a nulidades, falsificação de assinatura, fraudes, sendo necessária a instrução do feito.
4) A parte ré alega a decadência do direito autoral.
(ev. 32). A fim de evitar futuras alegações de nulidade pela ausência de intimação acerca da petição, abro vistas ao autor para manifestar-se no ponto.
Prazo: 10 dias.
Após, voltem conclusos para decisão.

A decisão foi alvo de embargos de declaração:

Vistos.
1) Embargos de Declaração do ev.
78.
O recurso é tempestivo.
Assim, analiso-o.
Os embargos de declaração têm por pressuposto que se configure alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/15 que assim dispõe sobre seu cabimento:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Dessarte, sem omissão (falta de decisão ou pronunciamento sobre questões suscitadas pelas partes); obscuridade (ausência de clareza ou deficiência de raciocínio lógico); contradição (verificação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada ou fundamento em choque com a conclusão); ou erro material (hipótese jurisprudencial que veio acolhida no NCPC) não se justifica a interposição de embargos declaratórios.
Ademais, não é próprio ao prévio questionamento com vista a recurso aos órgãos superiores.
O seu oferecimento com o propósito de impedir a preclusão do questionamento somente se justifica quando evidenciada omissão da decisão - o que se afasta quando os argumentos recursais se esvaem subsumidos nos fundamentos do julgado.
Portanto, deduz-se que aquele que recorre fora das hipóteses previstas na lei incorre em manuseio indevido do recurso, ainda que tenha intenção expressa ou presumida de prequestionar.
Neste sentido orientam os precedentes do e. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. OBJETIVO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
(...)
2. Embora a embargante mencione a existência de omissões, fica evidente o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito do julgado, que se encontra devidamente motivado.
3. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no AgRg na Rcl 13.132/DF, Rel.Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 7/10/2013; EDcl no MS 15.474/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 23/8/2013; EDcl no REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/8/2013).
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1353826/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 21/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
(...)
2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. A simples menção dos dispositivos legais, sem que seja esclarecida a pertinência do tema para o desfecho da lide, não obriga o julgador a examinar um a um os argumentos. Ademais, o fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
(...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 418.604/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 14/03/2014)

Naquela mesma linha indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO DECISÓRIA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO EXAME DA MATÉRIA E REAVALIAÇÃO DA PROVA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. Afigura-se descabido o manejo de embargos de declaração como tentativa de rediscussão do exame da matéria, inclusive com reavaliação da prova, notadamente quando resta claro nos autos ter havido a apreciação de todas as questões pertinentes ao julgamento da causa, com base nos elementos informativos carreados. Inexistentes quaisquer vícios decisórios no julgado, revela-se impróprio o vago e genérico prequestionamento pleiteado, não se prestando a jurisdição para manifestação teórica e abstrata sobre os dispositivos legais mencionados pelos embargantes. (Embargos de Declaração Nº 70078428554, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 08/08/2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA APÓS CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESENLACE DA LIDE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. EMBARGOS OPOSTOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70057867392, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 27/02/2014)

No caso dos autos a parte embargante sustenta que a decisão que indeferiu a emenda à inicial (ev. 73), foi omissa e contraditória. Aduz o recorrente que a magistrada deveria ter permitido a emenda do pedido autoral uma vez que não altera o pedido inicial, inexiste demonstração de prejuízo para parte contrária, bem como se trata de fato novo.
No entanto, a jurisprudência pátria admite a emenda da inicial após a contestação, em casos excepcionais, desde que não implique em modificação do pedido e se trate de fato novo.
Ocorre que a emenda à inicial (ev. 12) não se refere a fato novo, pois a presente ação foi ajuizada em 18/07/2020, e a averbação da cessão de direitos da matrícula nº. 5614 ,que ora objetiva cancelar/sustar, foi realizada em 01/07/2020 (ev. 12, doc. 1, fl. 08), ou seja, antes da propositura da demanda. A parte autora não anexou referida matrícula à inicial por um lapso.
Assim, não há motivação ao
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