Decisão Monocrática nº 52088993920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 18-10-2022
Data de Julgamento | 18 Outubro 2022 |
Órgão | Décima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52088993920228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002868085
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5208899-39.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA
AGRAVANTE: SELMA MARIA DIEL
AGRAVADO: CLARO S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE URGÊNCIA. cancelamento de débito automático. alegação de fraude na contratação. possibilidade, na espécie.
Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 CPC.
Caso em que a autora alega não ter realizado a contratação de serviço junto à empresa ré. Descontos realizados em sua conta através de débito automático. Evidência de a consumidora possuir serviço junto à outra operadora de telefonia móvel. Cabimento de concessão da liminar aos fins de suspender os abatimentos efetivados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento (3.1) apresentado por SELMA MARIA DIEL em face de decisão interlocutória na demanda em que contende com CLARO S.A., deliberação que indeferiu o pedido de tutela liminar formulado pela parte autora.
Em suas razões, a agravante sustenta não ter formalizado negócio jurídico com a empresa ré, em nenhum momento autorizando o desconto em débito em conta de valores relativos à prestação de serviço. Cogita da ocorrência de fraude na contratação. Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Requer o cancelamento da cobrança realizada em sua conta bancária. Pugna pelo provimento.
É o relatório.
Decido.
O recurso prospera.
De pronto, ressalto que para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao discorrer acerca dos pressupostos da tutela de urgência de natureza antecipada, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris . Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).1
Na espécie, tenho que a existência ou não do débito impugnado somente...
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