Decisão Monocrática nº 52089617920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-03-2023

Data de Julgamento12 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52089617920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003300832
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5208961-79.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito das sucessões. ação de inventário. pretensão à cumulação de pedido declaratório de reconhecimento de união estável post mortem e transmissão de bens por direito sucessório da companheira supérstite. inviabilidade. pedido declaratório que exige ação de conhecimento pelo rito ordinário e dilação probatória, incompatível com o procedimento do processo de inventário. decisão agravada mantida.

agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEIDA REGINA P. em face da decisão proferida nos autos do inventário dos bens deixados por SÉRGIO LUÍS DA S. A., nos seguintes termos (evento 14, DESPADEC1):

"Vistos.

A parte autora ajuíza ação de inventário combinado com reconhecimento de união estável post mortem, requerendo o reconhecimento da união havida entre as partes, bem como a partilha do espólio deixado pelo falecido.

Ambos os ritos são incompatíveis e não podem ocorrer conjuntamente, conforme jurisprudência em tela.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. É INVIÁVEL, POR INCOMPATIBILIDADE ABSOLUTA E INSUPERÁVEL DE RITOS E PROCEDIMENTOS, CUMULAR EM UM MESMO PROCESSO UMA AÇÃO DE INVENTÁRIO COM UMA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGARAM PROVIMENTO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 70076773365, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RUI PORTANOVA, JULGADO EM: 28-06-2018).

Sendo assim, intime-se a parte autora para que informe se pretende o prosseguimento do feito somente em relação a união estável post mortem, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Intime-se.

Diligências Legais."

Diz que o de cujus era seu companheiro, deixou bens e não deixou testamento, tampouco herdeiros, informando que seu único filho faleceu anterirmente. Insiste que é possível a cumulação de ambos pedidos na mesma ação judicial, conforme entendimento pacificado nesta Corte e no STJ. Requer:

"(...)

Ante o exposto, requer seja o presente recurso de Agravo de Instrumento inicialmente conhecido...

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