Decisão Monocrática nº 52089617920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-03-2023
Data de Julgamento | 12 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52089617920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003300832
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5208961-79.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito das sucessões. ação de inventário. pretensão à cumulação de pedido declaratório de reconhecimento de união estável post mortem e transmissão de bens por direito sucessório da companheira supérstite. inviabilidade. pedido declaratório que exige ação de conhecimento pelo rito ordinário e dilação probatória, incompatível com o procedimento do processo de inventário. decisão agravada mantida.
agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEIDA REGINA P. em face da decisão proferida nos autos do inventário dos bens deixados por SÉRGIO LUÍS DA S. A., nos seguintes termos (evento 14, DESPADEC1):
"Vistos.
A parte autora ajuíza ação de inventário combinado com reconhecimento de união estável post mortem, requerendo o reconhecimento da união havida entre as partes, bem como a partilha do espólio deixado pelo falecido.
Ambos os ritos são incompatíveis e não podem ocorrer conjuntamente, conforme jurisprudência em tela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. É INVIÁVEL, POR INCOMPATIBILIDADE ABSOLUTA E INSUPERÁVEL DE RITOS E PROCEDIMENTOS, CUMULAR EM UM MESMO PROCESSO UMA AÇÃO DE INVENTÁRIO COM UMA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGARAM PROVIMENTO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 70076773365, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RUI PORTANOVA, JULGADO EM: 28-06-2018).
Sendo assim, intime-se a parte autora para que informe se pretende o prosseguimento do feito somente em relação a união estável post mortem, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Diligências Legais."
Diz que o de cujus era seu companheiro, deixou bens e não deixou testamento, tampouco herdeiros, informando que seu único filho faleceu anterirmente. Insiste que é possível a cumulação de ambos pedidos na mesma ação judicial, conforme entendimento pacificado nesta Corte e no STJ. Requer:
"(...)
Ante o exposto, requer seja o presente recurso de Agravo de Instrumento inicialmente conhecido...
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