Decisão Monocrática nº 52093887620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 19-12-2022
Data de Julgamento | 19 Dezembro 2022 |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52093887620228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003155244
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5209388-76.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cheque
RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE
AGRAVANTE: ALEX RUTSATZ
AGRAVADO: MARCO ANTONIO FISCHER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ratificadA. precedentes.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES CONSTANTES NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. PRESENÇA DA CONFUSÃO PATRIMONIAL E ABUSO DE DIREITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEX RUTSATZ, porquanto inconformado com a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica manejado por MARCO ANTÔNIO FISCHER.
Em suas razões, o agravante busca a reforma da decisão recorrida, eis que não há falar em nova empresa, bem como o fato de as tentativas de bloqueio dos valores terem sido frustradas não são suficientes para motivar a excepcionalidade da medida de redirecionamento da demanda, pois ausente comprovação de abuso ou desvio de personalidade. Colaciona precedente e requer o provimento do recurso.
Quando do recebimento do recurso não foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Oportunizadas as contrarrazões, no prazo legal, silenciou o agravado, conforme Evento 14.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Pode o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso interposto sem oportunizar manifestação à parte adversa conforme entendimento desta Corte e também do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento a recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI ‘negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal’;
Neste contexto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador e também no colendo Superior Tribunal de Justiça.
A decisão agravada possui o seguinte teor - Evento 52:
Cuida-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposto por MARCO ANTÔNIO FISCHER em desfavor de MARTIM & RUTSATZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS E ASSESSORIA LTDA, ambos qualificados. Narrou, em resumo, ser credor da empresa requerida, sustentando que as diligências efetuadas na tentativa de satisfazer o débito exequendo não obtiveram resultado. Alegou que a empresa ré foi dissolvida irregularmente, o que indica o abuso da personalidade jurídica. Discorreu sobre o direito aplicável à espécie, sustentando que o responsável/sócio do estabelecimento deverá arcar com os valores devidos, requerendo fosse desconsiderada a personalidade jurídica da empresa demandada e incluído no polo passivo o sócio ALEX RUTSATZ. Juntou documentos.
Recolhidas as custas processuais, o suscitado foi citado e apresentou defesa (Ev. 34). Defendeu a parte suscitada que nem o encerramento irregular da empresa, nem a ausência de bens passíveis de penhora autorizam a desconsideração da personalidade jurídica então requerida pela parte credora para estender a responsabilidade aos bens particulares dos sócios, porquanto se trata de medida de exceção.
Houve réplica (Ev. 37).
Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de provas.
Vieram, então, os autos conclusos para prolação de julgamento.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Não há irregularidades a serem supridas e nem nulidades a serem sanadas e, tendo em vista a ausência de preliminares para análise, passo ao imediato julgamento do mérito.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, só podendo ser deferida quando presentes certos requisitos que permitam o seu acolhimento.
Assim, é traçada pelos artigos 50 do Código Civil, fora das relações de consumo, exigindo, para decretação, o abuso da personalidade jurídica, bem como...
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