Decisão Monocrática nº 52095454920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 19-05-2023

Data de Julgamento19 Maio 2023
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52095454920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003792331
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5209545-49.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

agravo de instrumento. aÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO Do pensionamento. inviabilidade. manutenção do decisum.

adequada a manutenção da verba alimentar fixada em 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, destinado ao sustento da infante, atualmente, com 05 anos, cujas necessidades SÃO PRESUMIDAS e ordinárias à sua faixa etária. Processo em fase instrutória, não havendo comprovação da possibilidade de o demandado arcar com maior valor, situação que exige ampla dilação probatória.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lavínia H., representada por sua genitora Gabriele R. T. contra decisão que, nos autos da Ação de Guarda, Regulamentação de Visitas e Alimentos, o juízo fixou a verba alimentar em 30% do salário mínimo nacional.

Em suas razões, a parte agravante defendeu a necessidade de reforma da decisão, invocando o artigo 227, da Constituição Federal, e frisando que cabe aos pais proporcionar o pleno desenvolvimento dos filhos, ainda que conforme as suas respectivas condições, e em atenção ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Asseverou que possui despesas fixas superiores a R$ 1.200,00 mensais, sendo possível a majoração da prestação alimentar a ser paga pelo genitor, o qual aufere ganhos mensais superiores a R$ 1.600,00. Requer o recebimento e provimento do recurso, para majorar o pensionamento de 30% para 50% do piso nacional.

Recebi o recurso no efeito legal, determinando sua regular tramitação (evento 4, DESPADEC1).

Apresentadas contrarrazões (evento 16, CONTRAZ1), em que o agravado requereu o desprovimento do recurso.

A Procuradora de Justiça, Dra. Margarida Teixeira de Moraes, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

A insurgência da parte agravante limita-se ao valor estabelecido a título de pensionamento, requerendo a majoração dos atuais 30%para 50% do salário mínimo nacional.

Pois bem.

Não se pode olvidar que a fixação de alimentos deve observar as necessidades do alimentando, assim como as possibilidades do alimentante, a teor do disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.

No caso, tem-se a alimentanda Lavínia, nascida em 10/04/2018, atualmente com 05 anos(evento 1, CERTNASC4), cujas necessidades são presumidas em razão da idade, não havendo nada nos autos a indicar despesas extraordinárias.

Em contrapartida, denota-se que o alimentante/agravado é proprietário da empresa A.R. Multimarcas Comércio de Veículos Ltda., o qual juntou nota fiscal de prestação de serviços no valor e R$1.400,00 (evento 23, CHEQ6), o...

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