Decisão Monocrática nº 52100559620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 24-01-2022

Data de Julgamento24 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52100559620218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001578263
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5210055-96.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: PATRIC RICHARD POTZL

AGRAVANTE: TIAGO FRANCISCO BRESSAN

AGRAVADO: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

1. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO TJRS. REQUERIMENTO EXTEMPORÂNEO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.

2. RECURSO NÃO CONHECIdo COM BASE NO ART. 206, INC. XXXV, DO RITJRS, COMBINADO COM OS ARTIGOS 932, INC. III, 99, § 4º, E 1.007, CAPUT, TODOS DO CPC.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

M/AI nº 4.158 – JM 24.01.2022

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRIC RICHARD POTZL e TIAGO FRANCISCO BRESSAN em combate à decisão (evento 70, DESPADEC1 - origem) proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 5210055-96.2021.8.21.7000) que lhes move FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade das quantias constritas em seus ativos financeiros.

Nas razões (evento 1, INIC1), os agravantes sustentam que a quantia de R$4.183,54, penhorada em seus ativos financeiros, possui natureza salarial. Aduzem sobre a existência de coisa julgada, porquanto já reconhecida a impenhorabilidade de valores constritos na mesma conta corrente que abrigou a nova penhora. Destacam a garantia de impenhorabilidade das quantias, com fulcro no inc. IV do art. 833 do CPC. Assim, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, a final, o seu provimento, para reconhecer a impenhorabilidade dos montantes constritos.

Nesta Corte, constatado que o recurso não estava preparado e que a parte agravante não litiga amparada pelo benefício da gratuidade da justiça, determinei a sua intimação para efetuar o preparo em dobro, pena de deserção (evento 6, DESPADEC1).

No prazo assinalado, os agravantes não efetuaram o preparo e protocolizaram petição (evento 6, DESPADEC1 e evento 11, EXTR2) na qual requerem a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a isenção do preparo. Após, vieram os autos.

É o relatório.

2. O recurso é típico, próprio e tempestivo (eventos 86 e 101 - origem), mas está deserto, pois os agravantes não efetuaram o seu preparo, conforme retro relatado.

3. Nesta toada, este recurso não deve ser conhecido, o que viabiliza o seu julgamento monocrático, nos termos do artigo 206, inc. XXXV, do Regimento Interno desta Corte, combinado com o art. 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC.

À partida, registro que os executados-agravantes não são benefíciários da gratuidade da justiça no processo tramitante no Juízo a quo, tampouco requereram, no presente recurso, a concessão do aludido benefício, razão pela qual determinei a realização do preparo em dobro, no prazo de cinco dias, pena de deserção.

Contudo, no prazo assinalado, os agravantes não efetuaram o preparo determinado, limitando-se a protocolizar petição extemporânea, na qual requerem a concessão do benefício da...

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