Decisão Monocrática nº 52100962920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52100962920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003327362
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5210096-29.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009401-02.2022.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

EMENTA

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INTERESSE DA CRIANÇA. 1. A REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS MATERIALIZA O DIREITO DO FILHO DE CONVIVER COM O GENITOR QUE NÃO EXERCEM A GUARDA, ASSEGURANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM VÍNCULO AFETIVO SAUDÁVEL ENTRE AMBOS, MAS SEM AFETAR AS ROTINAS DE VIDA DO INFANTE. 2. DEVE SER RESGUARDADO SEMPRE O MELHOR INTERESSE DO MENOR, QUE ESTÁ ACIMA DA CONVENIÊNCIA DOS GENITORES. 3. NÃO HAVENDO nada nos autos que desabone a conduta do genitor, tampouco tendo sido demonstrada qualquer situação de risco para o infante nas visitas, CABÍVEL ASSEGURAR A este O DIREITO DE CONVIVER COM SEU PAI. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de GRAZIELI A. Q. com a r.decisão que, nos autos da ação de alteração de guarda e alimentos que lhe move DIONES F. C., dentre outras disposições, deferiu visitas do autor ao filho ISAAC, em finais de semana alternados (primeiro e terceiro final de semana do mês), buscando o filho aos sábados e domingos, das 10h às 18h, devolvendo-o na residência da genitora, sem pernoite.

Sustenta a recorrente que as visitas, nos moldes em que foram fixadas, causam enorme prejuízo psicológico ao filho, o que deve ser evitado. Destaca que ISAAC conta apenas com sete meses de vida e ainda está em fase de amamentação, dependendo dela de forma exclusiva para alimentação em razão da tenra idade. Afirma que o infante possui saúde frágil e demanda cuidados específicos. Pretende seja concedida a tutela antecipada recursal e, ao final, provido o recurso para postergar a análise da regulamentação das visitas para momento posterior da instrução ou, alternativamente, mantê-las nos moldes estabelecidos na decisão recorrida, mas na sua residência. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Diante da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 932, inc. VIII do CPC c/c o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, e adianto que estou desacolhendo o pleito recursal.

Com efeito, observo que, até como decorrência do poder familiar, o genitor não detentor da guarda tem o direito de conviver com o filho, acompanhando-lhe a educação, de forma a estabelecer com ele um vínculo afetivo tão saudável quanto for possível.

Aliás, o direito de visita deve ser focalizado mais sob a ótica do direito do filho, do que propriamente do interesse dos genitores, pois a visitação é estabelecida e regulamentada tendo em mira não o interesse e a conveniência dos pais ou guardiões, mas sim dos filhos.

É preciso, pois, que o regime de visitação permita a necessária e efetiva aproximação entre o genitor não-guardião e o filho, desenvolvendo o vínculo afetivo entre eles, que...

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