Decisão Monocrática nº 52100989620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 09-03-2023
Data de Julgamento | 09 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 52100989620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003426230
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5210098-96.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
RELATOR(A): Des. MARCELO CEZAR MULLER
SUSCITANTE: 2º JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE
SUSCITADO: 1º JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. 2º JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITANTE. 1º JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. AÇÃO DE COBRANÇA E DANOS MATERIAS. AUTOR. DMAE. AUTARQUIA MUNICIPAL.
uma vez que o DMAE, autarquia municipal, é autor da ação originária, existe impedimento legal para que o feito prossiga no Juizado Especial da Fazenda Pública, CONFORME PREVISÃO DO ART. 5º, INC. I, DA Lei Federal nº 12.153/2009.
Conflito de Competência julgado procedente.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 2º Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre em face do 1º Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos da Ação de Cobrança de Reparação de Danos Materiais ajuizada pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto - DEMAE em face do Minimercado PaulistaII.
O juízo suscitado declinou da competência em prol do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, alegando ser competente para julgar o processo em razão do valor atribuído à causa e do teor da Resolução n° 837/2010 do COMAG.
O Juízo Suscitante, por sua vez, afirma que nos autos inexistem elementos que justifiquem o afastamento da competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a causa, por figurar no polo ativo o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE.
O Ministério Público emitiu parecer pelo acolhimento do conflito suscitado.
É o relatório.
Inicialmente, amparado no art. 955, parágrafo único, inc. II, tenho que cabe apreciar o conflito de forma monocrática.
No que diz com o conflito suscitado, na hipótese dos autos, assiste razão juízo suscitante.
Isso porque, embora o valor atribuído à causa seja inferior ao patamar de 60 salários mínimos, existe impedimento legal para o prosseguimento do feito no Juizado Especial, conforme o artigo 5º da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis:
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Nesse sentido, cabe colacionar trecho do parecer ministerial ao consignar que "considerando que se está a tratar de regramento próprio da sistemática diferenciada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a norma em questão deve ser interpretada restritivamente, de sorte que o DMAE, autarquia municipal, não pode figurar como autor, devendo, o processo, permanecer em curso no juízo comum da Fazenda Pública perante o qual fora distribuído inicialmente.
Em caso específico envolvendo o DMAE, este Eg. Tribunal de Justiça concluiu no mesmo sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA SUSCITANTE. 2º VARA DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELO DMAE. AUTARQUIA MUNICIPAL. Ainda que o valor dado à causa esteja dentro do limite previsto na Resolução nº 837/2010 - COMAG, em se tratando de ação ajuizada por autarquia municipal, não é o Juizado Especial da Fazenda competente para o seu julgamento, tendo em vista o previsto no art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, que traz um rol taxativo de quem pode ser autor perante o Juizado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de...
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