Decisão Monocrática nº 52101040620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-03-2023

Data de Julgamento13 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52101040620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003381087
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5210104-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ação declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva cumulada com guarda. GUARDA UNILATERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC. SUSPEITAS DE BURLA aO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. DECISÃO A QUO CONFIRMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELI F. D. contra a decisão que, nos autos da ação declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva cumulada com guarda promovida em favor de KALLEB L., indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando, ex officio, a inclusão da genitora do menor, ALANA L., no polo passivo da demanda (Evento 14, DESPADEC1, dos autos originários).

Em razões, afirma ser a referência paterna do menor Kalleb, tendo provido sua subsistência, oferecendo-lhe um lar repleto de amor e afeto, enquanto o pai biológico mostrou-se totalmente ausente, assim como toda a família paterna. Enfatiza que o infante possui o direito de ver reconhecida a paternidade socioafetiva, especialmente na hipótese em que está recolhido em instituição desde agosto de 2022, por força de mandado de busca e apreensão. Salienta que a genitora não se opõe ao reconhecimento do pleito, motivo pelo qual requer a concessão da tutela de urgência, concedendo-se a guarda do menor ao ora agravante. Pugna pelo provimento do agravo ao final.

O recurso foi recebido no natural efeito e indeferido o pedido de tutela de urgência (Evento 4, DESPADEC1).

Não foram ofertadas contrarrazões.

A Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Evento 15, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. O recurso não merece provimento.

O art. 294 e parágrafo único do CPC dispõem que A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, podendo, “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, (...) ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.

O art. 300, do mesmo diploma legal, elenca dois pressupostos indispensáveis para que se possa alcançar a chamada tutela de urgência: a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No ponto, assim referem os doutrinadores Teresa Arruda Alvin Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello in Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil, Artigo por Artigo de acordo com a Lei nº 13.256/2016, p. 551, in verbis:

"(...)

Segundo um dos coautores desses comentários, a diferenciação de requisitos para a cautelar e a tutela antecipada, mesmo sob a égide do CPC/73, nunca fez sentido. Tratando-se de tutela e urgência, o diferencial para a sua concessão – “o fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora. Ou noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”. 2.5. O que queremos dizer, com a “regra da gangorra”, é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.

(...)

2.8. O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência...

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