Decisão Monocrática nº 52101257920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 20-03-2023

Data de Julgamento20 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52101257920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003364499
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5210125-79.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

agravo de instrumento. ação de reconhecimento e DISSOLUÇÃO de união estável post mortem. pedido de reserva de quinhão no inventário do de cujus. cabimento. garantia do eventual direito de meação ou quinhão hereditário.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEX WILSON C. DOS S. contra decisão que, nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por SANDRA MARA R. DOS R. em face da SUCESSÃO DE WILSON A. DOS S., representada pelos sucessores OLGA DOS S. M., MARIBEL CHRISTINA C. DOS S., ALICE C. DOS S., ALEX WILSON C. DOS S., CLEBER C. DOS S. e, OLGA DOS S. M., deferiu o pedido da autora e determinou a reserva de quinhão nos autos do processo nº 5007940-31.2022.8.21.0023. Confira-se (evento 3, DESPADEC1):

"(...)

1) Promova-se a alteração do polo passivo a fim de que conste a SUCESSÃO DE WILSON A. DOS S., representada pelos sucessores OLGA DOS S. M., MARIBEL CHRISTINA C. DOS S., CLEBER C. DOS S., ALEX WILSON C. DOS S. e ALICE C. DOS S..

A diligência ora determinada deverá ser realizada pelo cartório.

2) Recebo a petição inicial, haja vista preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do CPC, diante dos rendimentos apresentados (EVENTO 1, documento 4).

Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por SANDRA MARA R. DOS R. em face da SUCESSÃO DE WILSON A. DOS S., representada pelos sucessores OLGA DOS S. M., MARIBEL CHRISTINA C. DOS S., CLEBER C. DOS S., ALEX WILSON C. DOS S. e ALICE C. DOS S.. Conforme narrativa da petição inicial, as partes conviveram em união estável por aproximadamente 2 anos, compreendendo o período entre o mês de julho de 2020 e 10.03.2022, data do falecimento de WILSON A. DOS S. O casal não teve filhos em comum. Postulou, em tutela de urgência, a reserva do seu quinhão nos autos do inventário nº 5007940-31.2022.8.21.0023.

É o breve relato.

Passo ao exame do requerimento formulado em tutela de urgência.

Os elementos provisórios de prova exibidos com a exordial, como a imagem retirada de rede social (EVENTO 1, documento 15), presumem, ao menos em juízo perfunctório, a probabilidade do direito invocado - existência de uma relação de união estável a ser declarada pelo Estado -, existindo, ainda, o perigo de dano irreparável decorrente da possibilidade de conclusão do inventário antes de que seja efetivamente reconhecida, nesta ação, a pretensão da parte autora, e autorizar, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar pretendida para reserva do eventual quinhão da parte autora no inventário nº 5007940-31.2022.8.21.0023.

Nesse sentido, ainda esclareço a notoriedade do prejuízo na hipótese de homologação de partilha caso fique comprovado nestes autos a existência da união estável da parte autora com o de cujus WILSON A. DOS S., ao passo que, caso não seja verificada sua existência, não resultará em irregularidade no trâmite do inventário ou prejuízo aos herdeiros.

Dessa...

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