Decisão Monocrática nº 52101811520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52101811520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002923765
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5210181-15.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

AGRAVANTE: SANTA TEREZINHA DAL BELLO MORELLO

AGRAVADO: RESIDENCIAL ANGELICA

EMENTA

agravo de instrumento. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA-POUPANÇA. CONTA-CONJUNTA. ARGÜIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. em se tratando de conta conjunta, há presunção de que o valor depositado pertence proporcionalmente a cada um dos cotitulares, sendo 2 titulares, 50% para cada um, presunção que cede havendo nos autos indicativos de que existe numerário de propriedade exclusiva de um ou de outro correntista. Na ausência de referida prova, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. caso concreto no qual não há prova de que o valor depositado em conta poupança de titularidade conjunta pertença exclusivamente à agravante, devendo ser preservada a metade do cotitular da conta. em relação ao valor restante, constata-se a impenhorabilidade, pois não atinge patamar superior a 40 salários-mínimos.

agravo de instrumento provido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANTA TEREZINHA DAL BELLO MORELLO inconformada com decisão que indeferiu pedido de substituição de penhora de valores bancários por bem imóvel nos autos de ação de execução movida por RESIDENCIAL ANGELICA.

Em suas razões, informa ter sido surpreendida com um bloqueio judicial na quantia de R$19.446,86, referente a um processo de execução de títulos cobrados em decorrência de despesas condominiais de imóveis localizados na cidade de Caxias do Sul. Alega ter demonstrado tratar-se de valor depositado em conta conjunta com o filho Marcio, advinda de economias guardadas com o intuito de utilizá-la para uma possível necessidade. Declara ter realizado retiradas frequentes ultimamente, apenas porque o valor que recebe a título de aposentadoria não está suprindo as suas necessidades básicas do dia-a-dia. Argumenta que 50% do valor depositado na conta conjunta pertence ao filho Marcio, que não tem conexão com os débitos que originaram o bloqueio. Aduz que sua cota-parte configura quantia impenhorável nos termos do art. 833, inciso X do CPC e recentes entendimentos do STJ. Salienta ter oferecido bem imóvel em substituição, de modo que o agravado não ficará prejudicado. Invoca o princípio da menor onerosidade. Pede o provimento do agravo para determinar o desbloqueio dos valores da conta bancária e a penhora do imóvel Apto 02 localizado na Rua João Nichele, 911, Bairro Cinquentenário, na cidade de Caxias do Sul.

É o breve relato.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando ter a agravante sido beneficiada com a gratuidade judiciária no âmbito dos embargos à execução correspondentes ao caso concreto.

Insurge-se a agravante contra decisão proferida nos seguintes termos:

É cediço que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme dispõe o artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, nestes termos:

Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:

(...);

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;

(...);

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

(...)”

Ocorre que os extratos juntados no ev. 33, embora intitulada de poupança, evidenciam movimentação bancária da conta sobre a qual recaiu a constrição judicial afasta a proteção do art. 833, X, do CPC/15. Comprovam-se as diversas movimentações efetuadas, em diversos dias do mês e em todos os meses deste ano.

Por certo, é ônus da parte executada comprovar a natureza do valor depositado em conta bancária objeto de constrição judicial, isto é, de se tratar de verba impenhorável, do que aqui não se desincumbiu, devendo ser mantida a penhora sobre o valor encontrado, data vênia do pedido do requerido.

Cito precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE CONJUNTAS. MEAÇÃO. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE METADE DO VALOR BLOQUEADO DA CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA CONTA CORRENTE. PENHORA MANTIDA. 1. Em observância à meação do embargante, deve ser reconhecida a impenhorabilidade de metade do valor bloqueado da conta poupança mantida com a esposa (executada), não havendo que se falar, relativamente a obrigações perante terceiros, em solidariedade dos cotitulares da conta conjunta. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2. Não havendo comprovação de que o embargante é o beneficiário do crédito do INSS depositado na conta corrente conjunta (a executada também é aposentada), inviável, no caso, o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado desta conta, com o que correta a penhora realizada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072110851, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 23/03/2017).”

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA EM CONTAS CONJUNTAS. CONTA CORRENTE E CONTA CORRENTE INTEGRADA À CONTA POUPANÇA. A conta conjunta impõe solidariedade aos correntistas pelos débitos, mesmo que oriundos da atividade de um só deles, o que não impede a liberação dos valores em caso de constatação de impenhorabilidade dos valores. A conta poupança integrada à conta corrente que pelos extratos apresenta movimentações próprias de mera conta corrente é penhorável, assim como os valores da conta corrente em que percebido o salário, salvo prova no sentido de que os valores encontrados eram destinado a fazer...

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