Decisão Monocrática nº 52102028820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52102028820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003158008
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5210202-88.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007556-72.2021.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Capacidade

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Na origem, tramita ação de interdição ajuizada por IURY R.S. (autor) contra VERA REGINA R.S. (ré), sua genitora, tendo as filhas KELLY R.S. e FABÍULA R.S. passado a integrar a demanda como interessadas.

No evento 163, DESPADEC1 foi lançada a decisão objeto deste agravo, declinando da competência para processar e julgar o presente feito à Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, em Santa Catarina, onde está atualmente domiciliada a curatelanda, e mantendo o indeferimento do pedido de substituição do curador provisório.

FABÍULA, agravante, alega que: (1) o irmão, IURY, foi nomeado curador provisório de VERA, sua genitora, levando-a para residir com ele em Santa Catarina; (2) foi constatada grande rotatividade de cuidadoras e agravamento do quadro de saúde de VERA, que foi afastada do convívio com as filhas, netos e amigos, residentes no Rio Grande do Sul; (3) embora o laudo do estudo social (evento 134) tenha indicado que ela não está em situação de vulnerabilidade, foi dito que os serviços e bens disponibilizados pelo curador estão aquém das condições de vida que os proventos de aposentadoria/pensão podem proporcionar à interditada, havendo dívidas a pagar; (4) o agravado não regularizou sua representação processual, circunstância que também justifica a revogação da sua nomeação; (5) há no caso ressalvas à mitigação do art. 43, do CPC; (6) a ação foi proposta por IURY em São Leopoldo porque a genitora ali residia, em seu imóvel, colocado para locação pelo curador provisório; (7) não está comprovado nos autos que a alteração da competência atenderia ao melhor interesse da interditanda; (8) estando violado o princípio do juiz natural, deve prosseguir o andamento do feito na Comarca de São Leopoldo; (9) a magistrada entendeu que a idosa não se encontra em situação de risco ou vulnerabilidade a justificar a substituição de curador, desconsiderando a conclusão da assistente social; (10) há evidência de uma queda, pela lesão no rosto e no braço; (11) o curador provisório tem realizado temerária gestão dos recursos da idosa, de forma injustificável, sendo que ela conta com renda capaz de garantir melhor tratamento de sua saúde física e mental, sem comprometimento com dívidas desnecessárias. Requer o recebimento do agravo com efeito suspensivo com seu final provimento para que não seja declinada a competência para a Comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC, e pede a revogação da curatela provisória ao irmão, repassando o exercício para Kelly, irmã da agravante.

O recurso foi parcialmente conhecido, sendo indeferida a antecipação da tutela recursal (evento 11).

Dispensada a intimação da parte agravada, porque está sem procurador constituído nos autos de origem, não houve contrarrazões.

O Ministério Público opinou pelo não provimento (evento 22).

É o relatório.

VOTO

Para evitar desnecessária tautologia, reporto-me aos termos da decisão que lancei e que consta do evento 11, valendo-me de seus fundamentos para, agora, no mérito negar provimento ao agravo de instrumento:

(...) FABÍULA teve deferido o pedido para ser habilitada no feito como interessada (eventos 80 e 83).

O primeiro ponto da sua inconformidade, no que diz com a reforma da decisão para que não seja declinada a competência para a Comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC, é questão prejudicada.

Ocorre que em...

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