Decisão Monocrática nº 52102028820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-02-2023
Data de Julgamento | 09 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52102028820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003158008
8ª Câmara Cível
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Agravo de Instrumento Nº 5210202-88.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007556-72.2021.8.21.0033/RS
TIPO DE AÇÃO: Capacidade
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
RELATÓRIO
Na origem, tramita ação de interdição ajuizada por IURY R.S. (autor) contra VERA REGINA R.S. (ré), sua genitora, tendo as filhas KELLY R.S. e FABÍULA R.S. passado a integrar a demanda como interessadas.
No evento 163, DESPADEC1 foi lançada a decisão objeto deste agravo, declinando da competência para processar e julgar o presente feito à Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, em Santa Catarina, onde está atualmente domiciliada a curatelanda, e mantendo o indeferimento do pedido de substituição do curador provisório.
FABÍULA, agravante, alega que: (1) o irmão, IURY, foi nomeado curador provisório de VERA, sua genitora, levando-a para residir com ele em Santa Catarina; (2) foi constatada grande rotatividade de cuidadoras e agravamento do quadro de saúde de VERA, que foi afastada do convívio com as filhas, netos e amigos, residentes no Rio Grande do Sul; (3) embora o laudo do estudo social (evento 134) tenha indicado que ela não está em situação de vulnerabilidade, foi dito que os serviços e bens disponibilizados pelo curador estão aquém das condições de vida que os proventos de aposentadoria/pensão podem proporcionar à interditada, havendo dívidas a pagar; (4) o agravado não regularizou sua representação processual, circunstância que também justifica a revogação da sua nomeação; (5) há no caso ressalvas à mitigação do art. 43, do CPC; (6) a ação foi proposta por IURY em São Leopoldo porque a genitora ali residia, em seu imóvel, colocado para locação pelo curador provisório; (7) não está comprovado nos autos que a alteração da competência atenderia ao melhor interesse da interditanda; (8) estando violado o princípio do juiz natural, deve prosseguir o andamento do feito na Comarca de São Leopoldo; (9) a magistrada entendeu que a idosa não se encontra em situação de risco ou vulnerabilidade a justificar a substituição de curador, desconsiderando a conclusão da assistente social; (10) há evidência de uma queda, pela lesão no rosto e no braço; (11) o curador provisório tem realizado temerária gestão dos recursos da idosa, de forma injustificável, sendo que ela conta com renda capaz de garantir melhor tratamento de sua saúde física e mental, sem comprometimento com dívidas desnecessárias. Requer o recebimento do agravo com efeito suspensivo com seu final provimento para que não seja declinada a competência para a Comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC, e pede a revogação da curatela provisória ao irmão, repassando o exercício para Kelly, irmã da agravante.
O recurso foi parcialmente conhecido, sendo indeferida a antecipação da tutela recursal (evento 11).
Dispensada a intimação da parte agravada, porque está sem procurador constituído nos autos de origem, não houve contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo não provimento (evento 22).
É o relatório.
VOTO
Para evitar desnecessária tautologia, reporto-me aos termos da decisão que lancei e que consta do evento 11, valendo-me de seus fundamentos para, agora, no mérito negar provimento ao agravo de instrumento:
(...) FABÍULA teve deferido o pedido para ser habilitada no feito como interessada (eventos 80 e 83).
O primeiro ponto da sua inconformidade, no que diz com a reforma da decisão para que não seja declinada a competência para a Comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC, é questão prejudicada.
Ocorre que em...
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