Decisão Monocrática nº 52104029520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52104029520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003293741
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5210402-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Oncológico

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR NA MODALIDADE "HOME CARE". DEMANDANTE PORTADOR DE DOENÇA DE MACHADO-JOSEPH -CID 10-G 11-2 E NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA- CID10- C 50.9. INAPLICABILIDADDE DO TEMA 793 DO STF AO CASO CONCRETO. JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO STJ. NOTA TÉCNICA ELABORADA PELO CNJ que NÃO poDE SE SOBREPOR AO LAUDO MÉDICO. PERÍODO DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO AMPLIADO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. De plano, há de se destacar que a questão atinente à aplicabilidade do Tema 793 do STF, na presente demanda, já foi superada, em razão do julgamento do Conflito de Competência nº 188071 - RS (2022/0131062-6), julgado em 12 de maio de 2022, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo determinado a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do presente feito.

2. A inconformidade recursal diz respeito unicamente à limitação de horário ao atendimento de técnico em enfermagem disponibilizado, limitado a 2 horas por dia, na decisão recorrida, quando seu médico assistente recomendou que esse atendimento fosse de, no mínimo, 12 horas diárias. Nota técnica elaborada pelo CNJ que não pode se sobrepor à recomendação do médico assistente da parte, pois é ele que conhece melhor a paciente e possui melhor capacidade técnica de prescrever o tratamento à paciente.

3. Hipótese em que o atestado médico do profissional, devidamente habilitado, que acompanha o tratamento da parte autora constitui prova suficiente para embasar sua pretensão, bem como a adequação do tratamento prescrito para a doença que a acomete. Laudo emitido pelo médico que indica a necessidade de acompanhamento pelo período de 12 horas diárias, diferente do que foi concedido em juízo a quo. Presentes os requisitos no art. 300 do CPC, há de se acolher integralmente a pretensão recursal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUBIA LISA MARQUES THOMAZI, em razão da decisão proferida nos autos da ação ordinária, que move em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, cujo teor transcrevo (evento 61, DESPADEC1):

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

1. Inicialmente, considerando a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme determinado no item "3" da decisão do evento 22.

2. Existindo pleito liminar, passo a analisá-lo.

2.1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RUBIA LISA MARQUES THOMAZI em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE SANTA MARIA . Em síntese, RUBIA LISA MARQUES, atualmente com 60 anos de idade, separada, desempregada, é portadora de DOENÇA DE MACHADO-JOSEPH -CID 10-G 11-2 e NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA- CID10- C 50.9. Encontra-se restrita ao leito e possui um quadro progressivo da doença generativa MACHADO JOSEPH, dependendo exclusivamente de terceiros. Faz uso de cadeira de rodas quando não está no leito, laém de vários medicamentos e fraldas Como sequela desse quadro, a autora não caminha, não gerencia sua vida sozinha e nem mesmo possui condições de ficar sozinha em sua residência, sob tratamento domiciliar, necessitando de ajuda de terceiros, por 24 horas. Destaca que seu requerimento administrativo foi negado pela parte demandada. Assevera que não possui condições financeiras para custear o tratamento de saúde pleiteado. Sustenta que a ausência de tratamento adequado poderá ocasionar seu falecimento. Tece considerações sobre o direito aplicável ao caso concreto, citando dispositivos legais e jurisprudência para amparar sua tese. Por tais motivos, ajuíza a presente ação e, em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia o tratamento continuo à saúde na modalidade HOME CARE, ou seja, a prestação de serviços por técnicos de enfermagem( 12 horas por dia, fisioterapia (02 x na semana), fonoaudiologia( 02 x na semana), psicólogo (01 x mês), cadeira de rodas e banho; e fralda, sem prejuízo de outras necessidades que se fizerem necessária até a plena recuperação da autora. Anexa documentos (demais arquivos constantes no evento 01).

É o breve relato.

Passo a decidir.

Para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se necessária a presença dos pressupostos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Saliento que a questão posta diz respeito à saúde da parte autora, a qual é direito assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 196. Para mais, a Constituição Estadual, em seu artigo 241, assegura a todo cidadão o direito à saúde.

Pontuado isso, em sede de cognição sumária, constato que a patologia vivenciada pela parte autora (Doença De Machado-joseph -CID 10-G 11-2 e Neoplasia Maligna de Mama- CID10- C 50.9.) e a necessidade de serviços multidisciplinares, bem como de fornecimento dos insumos requeridos restaram devidamente demonstrados nos laudos médicos carreados, especialmente aqules juntados no evento 1, LAUDO11 e evento 1, LAUDO12, o pelo estudo social realizado pela perita assistente social nomeada pelo juízo (evento 32, DOC1).

Quanto às condições financeiras do núcleo familiar, conforme relatado pela perita nomeada pelo juízo, a demandante não possui renda, e conta apenas com a ajuda de um neto, ainda estudante, que percebe em média R$1.000,00.

Nesse contexto, compreendo que a autor apresenta delicado estado de saúde e demanda constantes cuidados e prestação de serviços multidisciplinares, os quais não podem ser arcados de forma particular.

Ademais, entendo que o perigo de dano é ínsito à pretensão de serviço prescrito pelo médico, uma vez que, conforme estudo social anexado, a doença da autora evm se agravando, e conta apenas com o apoio e cuidados do neto Gabriel, único amparo.

Diante disso, e considerando a nota técnica complementar à 79700 (08/06/22), compreendo que devem ser fornecidos pelos réus os serviços profissionais imprescindíveis para a vida da autora, quais sejam: - Fornecimento de cama hospitalar e terapias continuadas em domicílio (fonoterapia e fisioterapia motora e respiratória 2x/sem, e psicoterapia com psícólogo 1x/sem); - Atendimento em domicílio com técnico de enfermagem 2h/dia e enfermeira padrão 2h/semana. De outra banda, entendo que os demais insumos solicitados (cadeira de rodas, de banho e fraldas, vide nota técnica 79700), existe a possibilidade de fornecimento pelo SUS.

2.2. Por tais motivos, preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO, EM PARTE o pedido liminar para determinar que os demandados forneçam à parte autora, em regime de tratamento home care, no prazo máximio de 10 (dez) dias, os seguintes serviços multidisciplinares, sob pena de bloqueio de valores para cumprimento da medida:

a) fornecimento de cama hospitalar e terapias continuadas em domicílio (fonoterapia e fisioterapia motora e respiratória, 2x/sem, e psicoterapia com psicólogo, 1x/sem);

b) atendimento em domicílio com técnico de enfermagem 2h/dia e enfermeira padrão 2h/semana.

De outra banda, entendo que os demais insumos solicitados (cadeira de rodas e de banho, fraldas, conforme nota técnica 79700), existe a possibilidade de fornecimento pelo SUS. Em havendo negativa ou ausência no fornecimento, deverá ser comunicado nos autos, para atendimento pelos réus.

2.3. Intimem-se.

3. Deixo de designar audiência de mediação ou conciliação porquanto a situação fática se enquadra na hipótese prevista no inciso II, §4º, artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015.

4. Citem-se para, querendo, contestar apontando os pontos controvertidos em tópicos e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do Código de Processo Civil de 2015).

5. Com a contestação, vista para réplica (art. 350 do Código de Processo Civil de 2015).

6. Havendo reconvenção, voltem os autos conclusos para análise.

7. Após, voltem os autos conclusos.

Diligências legais.

Em razões recursais, a parte autora/agravante se insurge contra a decisão que determinou o fornecimento de 02 horas ao de atendimento em modalidade home care. Aduz que, em razão de diagnóstico de doença degenerativa e câncer de mama, bem como da idade avançada, o acompanhamento domiciliar por técnico de enfermagem deve cumprir 12 horas ao dia. Finda requerendo a concessão de tutela antecipada recursal. Pede provimento.

Foi deferida a tutela recursal.

São apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público ofereceu parecer pelo conhecimento e provimento do agravo.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

O feito comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do CPC, combinado com o artigo 206, XXXVI do Regimento Interno deste Tribunal, bem como em observância da Súmula 568 do STJ, “in verbis”:

Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

No tocante ao cerne do recurso, com razão ao agravante, sendo que, para evitar inútil tautologia, reproduzo os fundamentos que externei quando do parcial deferimento do pedido da...

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