Decisão Monocrática nº 52104237120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 19-03-2023

Data de Julgamento19 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52104237120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003473312
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5210423-71.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

AGRAVANTE: WOLNEY HAAS JUNIOR

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL.

A prolação de sentença na origem enseja o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso, que versava acerca da tutela de urgência requerida liminarmente.

JULGADO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I – Relatório.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por WOLNEY HAAS JUNIOR, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

Vistos.

Em sede de Mandado de Segurança, a concessão de liminar somente tem lugar quando, não havendo manifesta ausência do direito líquido e certo, há relevância do fundamento e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida se somente concedida ao final (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09).

No caso ora apresentado, o impetrante pretende, em sede liminar, o recolhimento do imposto sobre o valor da arrematação.

Entendo que não estão presentes os requisitos para concessão da medida liminar, uma vez que não vislumbro risco de o ato impugnado gerar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, é dizer, arrostar o ato e impor a obrigação de emitir nova guia continuará eficaz se aguardar o julgamento final.

Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.

Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações no prazo legal.

Dê-se ciência ao órgãos de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7, II, da Lei 12.016/09, para que, querendo, ingresse no feito.

Prestadas as informações, ao Ministério Público para parecer.

Por fim, venham conclusos para sentença.

Intimem-se.

Em suas razões, refere que, em 27/07/2022, por meio de leilão extrajudicial realizado pelo Banco PAN, arrematou os imóveis (apartamento e box) localizados na Av. General Barreto Viana nº 1065, apto nº 519, bairro Chácara das Pedras, Porto Alegre/RS. No entanto, após solicitar a guia de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre, objetivando a transferência de propriedade, a autoridade coatora exigiu o pagamento do imposto em valor superior ao efetivamente devido, utilizando para a base de cálculo o valor de mercado atribuído pela própria prefeitura ao imóvel, e não o valor pago pela arrematação. Afirma, no ponto, que a base de cálculo do ITBI se define pelo valor venal ou pelo valor declarado pelo contribuinte quando da lavratura do instrumento de compra e venda do imóvel, sendo pacífico na jurisprudência o entendimento de que o valor venal do imóvel, quando adquirido mediante arrematação (judicial ou extrajudicial), é aquele obtido na hasta pública. Nesse sentido, discorre acerca...

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