Decisão Monocrática nº 52105911020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-03-2022

Data de Julgamento13 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52105911020218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001870966
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5210591-10.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: RODRIGO DE FREITAS WINTER (OAB RS089092)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE dissolução de união estável. ACORDO. PERDA DE OBJETO. TENDO HAVIDO ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTOU ESVAZIADA A PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de FARES B. A. com a r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos autos da ação declaratória de dissolução de união estável c/c partilha de bens que move contra ALEXANDRE G. P.

Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático, e adianto que o recurso perdeu o seu objeto.

Com efeito, durante a tramitação do presente recurso, sobreveio a comunicação constante no Evento 16 de que as partes celebraram acordo, tendo sido proferida sentença homologando o acordo, na forma do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC, declarando dissolvida a união estável mantida pelas partes, restando esvaziada a pretensão recursal.

Assim, com base no art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal, o presente recurso resta prejudicado.

ISTO POSTO, em decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, pois houve a perda do seu objeto.



Documento assinado eletronicamente por SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, Desembargador, em 13/3/2022, às 22:15:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001870966v9 e o código CRC c9cc3411.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES
Data e Hora: 13/3/2022, às 22:15:27



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