Decisão Monocrática nº 52105911020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-03-2022
Data de Julgamento | 13 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52105911020218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001870966
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5210591-10.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: RODRIGO DE FREITAS WINTER (OAB RS089092)
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE dissolução de união estável. ACORDO. PERDA DE OBJETO. TENDO HAVIDO ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTOU ESVAZIADA A PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação de FARES B. A. com a r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos autos da ação declaratória de dissolução de união estável c/c partilha de bens que move contra ALEXANDRE G. P.
Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático, e adianto que o recurso perdeu o seu objeto.
Com efeito, durante a tramitação do presente recurso, sobreveio a comunicação constante no Evento 16 de que as partes celebraram acordo, tendo sido proferida sentença homologando o acordo, na forma do art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC, declarando dissolvida a união estável mantida pelas partes, restando esvaziada a pretensão recursal.
Assim, com base no art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal, o presente recurso resta prejudicado.
ISTO POSTO, em decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, pois houve a perda do seu objeto.
Documento assinado eletronicamente por SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, Desembargador, em 13/3/2022, às 22:15:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001870966v9 e o código CRC c9cc3411.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES
Data e Hora: 13/3/2022, às 22:15:27
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