Decisão Monocrática nº 52107874320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52107874320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003422546
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5210787-43.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exclusão de associado

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: PEDRO DOS SANTOS DUTRA

AGRAVADO: CIEPADERGS-CONVENCAO DAS IGREJAS EVANGELICAS E PASTORES DA ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSENTE FATO NOVO A JUSTIFICAR A REAPRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EM RELAÇÃO À PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NÃO HÁ SUBSUNÇÃO DOS FATOS DOS AUTOS À NORMA INSCULPIDA NO ART. 80 DO CPC, UMA VEZ QUE NÃO VERIFICADA SITUAÇÃO QUE CEDA, SEM DÚVIDAS, A ALGUM DOS SEUS INCISOS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO DOS SANTOS DUTRA da decisão que, na ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido liminar movida contra CIEPADERGS-CONVENÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS E PASTORES DA ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu a tutela provisória de urgência postulada para fins de ser reintegrado ao quadro de pastores da instituição agravada, bem como para que sejam retomados os pagamentos mensais em seu favor (evento 48, DESPADEC1).

Em sua razões (evento 1, INIC1), alega o recorrente, em suma, que vem tentando demonstrar de várias maneiras que o procedimento administrativo foi parcial, de cunho meramente político e, ainda, viciado, por não observar as garantias do contraditório e da ampla defesa, de modo que não pode produzir os devidos efeitos. Refere que juntou diversas provas que comprovam sua tese. Salienta que apontou ao Juízo a quo 19 causas de nulidades presentes nos autos e que, claramente, maculam todo o processo disciplinar. Discorre sobre o contraditório e a ampla defesa em processos administrativos. Aduz que o processo disciplinar teve início em 15 de abril de 2021, sendo que, na mesma portaria/resolução de abertura do procedimento, já se determinou o seu afastamento, o que configura claramente uma antecipação de pena ao processado e é uma das causas de nulidade apresentadas no pedido que foi indeferido no juízo a quo. Destaca que, no dia 27 de abril de 2021, foi chamado para prestar depoimento no processo disciplinar, no entanto, não pode se fazer acompanhar de defesa técnica, sendo que sequer lhe foi franqueada esta oportunidade, fator também apontado como nulidade do processo administrativo. Acrescenta que todas as testemunhas trazidas pela comissão processante foram ouvidas sem a sua participação. Ressalta que, após o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, foram juntados aos autos os vídeos da sessão de julgamento, bem como a integralidade do processo disciplinar, conteúdo suficiente para trazer a cognição necessária a fim de conceder o pedido pleiteado. Discorre sobre o perigo da demora, consignando que foi excluído do rol de membros da instituição agravada, além de lhe ter sido retirado o salário jubilação, o qual alega se tratar de direito adquirido, penalidade que alega não estar prevista no estatuto da agravada. Acrescenta que é pastor há quase 40 anos e dedicou-se a vida toda a trabalhar nas igrejas vinculadas a instituição requerida, de modo que se houver a manutenção da exclusão não terá outra forma de prover o seu sustento e o de sua família. Reitera que não há dúvidas que o processo administrativo encontra-se eivado de vícios e não observou nenhum critério constitucional e processual para julgar de forma arbitrária e desproporcional o seu caso, aplicando pena que sequer é prevista no estatuto social da instituição agravada. Requer, em razão de todo o alegado, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada e reconhecidas as nulidades apontadas, concedendo-se, em caráter de tutela antecipada, que se determine a sua reintegração ao quadro de pastores da instituição agravada, bem como que sejam retomados os pagamentos mensais, conforme estabelecidos em acordo entre...

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