Decisão Monocrática nº 52107995720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-10-2022

Data de Julgamento30 Outubro 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52107995720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002914873
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5210799-57.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral

RELATOR(A): Desa. ISABEL DIAS ALMEIDA

AGRAVANTE: FW BRASIL FRANQUIAS EIRELI

AGRAVADO: JAEL BERGER E OUTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Propriedade Industrial e Intelectual. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ANULABILIDADE DE CONTRATO OU ALTERNATIVAMENTE RESOLUÇÃO COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DA PROVA DECRETADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. TEMA 988. INAPLICABILIDADE.

1. A DECISÃO QUE DECRETA A PERDA DA PROVA NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, PELO QUE DESCABE A INTEOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

2. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO RESP REPETITIVO 1.704.520/MT (TEMA 988). DECISÃO SOBRE MATÉRIA DIVERSA E RELATIVAMENTE À QUAL NÃO SE VERIFICA A INDISPENSÁVEL URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.

RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FW BRASIL FRANQUIAS EIRELI contra a decisão objeto do evento 140, DESPADEC1 da origem que, nos autos da ação de declaração de anulabilidade de contrato ou alternativamente resolução com pleito de indenização por danos materiais. ajuizada por JAEL BERGER e JAEL BERGER, restou proferida nos seguintes termos:

Vistos.

Em suas razões, o embargante sustentou que a decisão de evento 126 foi omissa quanto ao petitório de evento 111, referente à perda do prazo da parte embargada para apresentação do rol das testemunhas.

Em sua resposta (evento 138), à parte embargada alega que não foi intimada da decisão de evento 94, não recebendo e-mail acerca da expedição de intimação eletrônica e tampouco recebeu a intimação eletrônica.

É o relatório. Decido.

Razão assiste ao embargante, tendo em vista que a embargada foi intimada da decisão do evento 94, consoante evento 95, perdendo então a oportunidade de produção de novas provas.

Assim, não cabe neste momento a parte requerer produção de novas provas e consequentemente a designação de audiência de instrução.

Intimem-se.

Após, tornem conclusos para julgamento.

Diligs. Legais.

A ora agravante apresentou embargos que restaram desacolhidos (evento 158, DESPADEC1).

Em suas razões (evento 1, INIC1), elabora relato dos fatos e sustenta a necessidade de intimação do patrono da parte por meio de e-mail. Refere que a intimação da parte ré para indicar as provas que pretendia produzir é nula, porquanto o procurador da agravante não recebeu a intimação em seu e-mail e somente tomou ciência da decisão ao acessar o sistema, quando já decorrido o prazo. Dispõe que já havia informado nos autos o seu interesse em realizar a prova, audiência de instrução e julgamento. Assevera que os atos processuais que praticou são válidos e assim devem ser reconhecidos, sob pena de cerceamento de defesa. Requer a concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inc. I, do CPC. Postula o provimento do recurso para que seja declarada nula a intimação eletrônica da decisão para produção das provas e reconhecida a tempestividade do pedido de provas e do rol de testemunhas. Alternativamente, pede que seja validado o pedido feito em momento anterior, em sua defesa.

Vieram os autos conclusos para decisão.

É o breve relatório.

2. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.

De acordo com o artigo 932, III, do CPC, “Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Dessa forma, a norma referida permite ao relator do processo não conhecer do recurso, em decisão monocrática, sempre que este for manifestamente inadmissível.

Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.

A nova sistemática estabelecida no art....

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