Decisão Monocrática nº 52111251720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52111251720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003053674
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5211125-17.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

AGRAVANTE: THAIS CHRISTIDIS

AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS oriunda DE OUTRO PROCESSO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS posterior à penhora, impossibilidade.

Por ter natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, tal verba honorária prevalece em detrimento de penhora no rosto dos autos desde que postulado previamente.

Caso em que o procurador pugnou pela reserva após a realizada a penhora no rosto dos autos, de forma a ser inviável o destaque.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão mantida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por THAIS CHRISTIDIS contra decisão que, nos autos da ação ordinária movida em face de TELEFONICA BRASIL S.A, indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais em desfavor dos advogados GILBERTO S. SILVEIRA e OTTO FELIPE DIEHL FOLLMANN, os quais atuaram na causa.

Segue decisão recorrida:

Foi procedida à penhora no rosto dos autos (evento 54, DOC1) em razão da existência de dívida oriunda do Cumprimento de Sentença n°. 5005702-86.2014.8.21.0001, em que figura como credor o Banco Bradesco S/A e como devedora Thais Christidis, ora autora, na quantia de R$ 3.206,78.

Em razão do depósito espontâneo da condenação pela parte ré (Evento 42), bem como pela penhora no rosto dos autos, o procurador da parte autora postulou a reserva dos honorários sucumbenciais e contratuais, e, posteriormente, juntou contrato de reserva de honorários.

Na hipótese, observo a possibilidade de reserva tão somente da verba honorária sucumbencial, razão pela qual determino a expedição de alvará em favor do procurador da parte autora no equivalente da referida.

Outrossim, não é hipótese de deferimento de reserva de valores e a consequente expedição de alvará em favor do procurador da parte autora da quantia referente aos honorários contratuais.

Em suas razões, a agravante defendeu que as verbas contratuais correspondem ao salário dos advogados e possuem, portanto, caráter alimentar. Disse que a decisão merece reforma integral, sendo deferida a reserva de valores, ainda que posteriores à penhora. Sustentou fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária. Requereu o provimento do agravo.

Foi o relatório.

Decido.

Cuida de ação indenizatória em que deferida penhora no rosto dos autos oriunda de outro processo (5005702-86.2014.8.21.0001) cuja devedora, ora autora, é obrigada à quantia de R$ 3.206,78.

A penhora foi levada a efeito em 10/11/2021 (Evento 54, OFIC2).

Todavia, em 24/08/2022, os advogados de Thais Christidis postularam a reserva de honorários contratuais, no percentual de 20% de honorários de sucumbência e 50% de honorários contratuais (totalizando R$ R$ 3.514,71), discorrendo sobre o caráter alimentar e privilegiado da verba, pedido este parcialmente deferido apenas quanto aos honorários sucumbenciais.

A decisão recorrida deve ser mantida.

Não se olvida o fato de que a verba honorária constitui direito do advogado e tem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Por outro lado, o fato de ter havido prévia penhora no rosto dos autos inviabiliza tal pedido.

É o que dispõe o art. 22, § 4º, a Lei n. 8.906/94, que dispõe acerca do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB):

“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”

É o entendimento do Superior Tribunal de...

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