Decisão Monocrática nº 52111332820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52111332820218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001758735
6ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5211133-28.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR
AGRAVANTE: EVERTON TESSMER REHBEIN
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. GRATUIDADE JUDICIAL. Art. 98, caput, c/c art. 99, §§2° e 3°, CPC. critério. renda mensal inferior a cinco salários mínimos nacionais. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA não DEMONSTRADA. RECURSO DESprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EVERTON TESSMER REHBEIN maneja agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da ação indeniztória movida contra a COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, indeferiu pedido de gratuidade judicial.
Em resumo, argumenta auferir mensalmente valor que se encontra abaixo do teto exigido pela maioria das câmaras julgadoras do TJRS para concessão do mencionado benefício. Narra que a parte autora subsiste por meio da agricultura familiar, menciona os gastos com insumos e outras despesas relativas à atividade exercida. Aduz ser isento de declarar o imposto de renda. Tece outras considerações, colaciona jurisprudência e, ao final, requer o provimento do agravo.
Remetidos os autos a esta Corte, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
Posteriormente, determinou-se ao requerente que juntasse os extratos das contas bancárias relativas aos últimos três meses. A parte autora, todavia, quedou inerte.
É o relatório.
Não merece provimento o recurso.
A previsão Constitucional constante no artigo 5º, inciso LXXIV, determina ao Estado a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de fundos.
O Código de Processo Civil, por sua vez, consigna, em seu art. 98, caput, e art., 99, §§ 2° e 3°:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Sob esse prisma, o benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido quando a parte restar impossibilitada de recorrer ao Judiciário em razão de sua situação financeira, isto é, comprometer seu próprio sustento ou familiar quando do pagamento das custas processuais, sendo desnecessária a condição de miserabilidade ou pobreza, pois relevante apenas que a situação...
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