Decisão Monocrática nº 52111356120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 30-10-2022
Data de Julgamento | 30 Outubro 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 52111356120228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002916661
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5211135-61.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL, ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA URGENTE E TUTELA INCIDENTE DE AVERIGUAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
TRATANDO-SE DE AÇÃO QUE OBJETIVA A GUARDA DO INFANTE, QUE ESTÁ SENDO EXERCIDA PELA AVÓ MATERNA, PERMANECENDO A CRIANÇA NO GRUPO FAMILIAR EXTENSO, E NÃO HAVENDO NOTÍCIAS DE QUE SEUS DIREITOS ESTEJAM SENDO VIOLADOS OU DE QUE SE ENCONTRE EM VULNERABILIDADE SOCIAL, A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO É DAS VARAS DE FAMÍLIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 1º Juízo da 2ª Vara do Juizado da Infância e Juventude do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, em desfavor do 1º Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi da Comarca de Porto Alegre, nos autos da ação de regularização de guarda, convivência paterno-filial, alimentos c/c pedido de tutela urgente e tutela incidente de averiguação de alienação parental.
Para tanto, o juízo suscitante aduziu que a presente demanda tem por objeto a discussão acerca da gurda da infante, que atualmente está sendo exercida pela avó materna. Sustentou que a competência do Juizado da Infância e Juventude é destinada a casos excepcionais, quando há a necessidade de medidas protetivas à criança ou colocação em família substituta. Discorreu que a presente demanda trata-se de discussão infrafamiliar, cuja competência é de uma das Vara de Família. Suscitou o conflito negativo de competência.
Em parecer do evento 12, a Procuradora de Justiça, Dra. Josiane Superti Brasil Camejo, manifestou-se pela procedência do conflito negativo de competência.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Adianto que assiste razão ao juízo suscitante.
Com efeito, trata-se de ação de regularização de guarda, convivência paterno-filial, alimentos c/c pedido de tutela urgente e tutela incidente de averiguação de alienação parental., ajuizada por Luiz Henrique L. D., junto ao 1º Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi da Comarca de Porto Alegre, o qual declinou a competência para o 1º Juízo da 2ª Vara do Juizado da Infância e Juventude do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que suscitou o presente conflito.
In casu, verifica-se que a presente demanda objetiva a discussão acerca da guarda do infante Anthony, a qual foi concedida a avó materna nos autos do pedido de medida de proteção nº 5001562-25.2022.8.24.0072/SC (TERMCOMPR11 do evento 01 - origem).
Nesse sentido, a parte autora alega que, em abril de 2022, o infante foi acolhido institucionalmente na Casa Lar de Tijucas, após denúncias de maus-tratos e abandono por parte da genitora, estando, atualmente, residindo com sua avó materna na...
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