Decisão Monocrática nº 52111356120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 30-10-2022

Data de Julgamento30 Outubro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualConflito de competência
Número do processo52111356120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002916661
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5211135-61.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL, ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA URGENTE E TUTELA INCIDENTE DE AVERIGUAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.

TRATANDO-SE DE AÇÃO QUE OBJETIVA A GUARDA DO INFANTE, QUE ESTÁ SENDO EXERCIDA PELA AVÓ MATERNA, PERMANECENDO A CRIANÇA NO GRUPO FAMILIAR EXTENSO, E NÃO HAVENDO NOTÍCIAS DE QUE SEUS DIREITOS ESTEJAM SENDO VIOLADOS OU DE QUE SE ENCONTRE EM VULNERABILIDADE SOCIAL, A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO É DAS VARAS DE FAMÍLIA.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 1º Juízo da 2ª Vara do Juizado da Infância e Juventude do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, em desfavor do 1º Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi da Comarca de Porto Alegre, nos autos da ação de regularização de guarda, convivência paterno-filial, alimentos c/c pedido de tutela urgente e tutela incidente de averiguação de alienação parental.

Para tanto, o juízo suscitante aduziu que a presente demanda tem por objeto a discussão acerca da gurda da infante, que atualmente está sendo exercida pela avó materna. Sustentou que a competência do Juizado da Infância e Juventude é destinada a casos excepcionais, quando há a necessidade de medidas protetivas à criança ou colocação em família substituta. Discorreu que a presente demanda trata-se de discussão infrafamiliar, cuja competência é de uma das Vara de Família. Suscitou o conflito negativo de competência.

Em parecer do evento 12, a Procuradora de Justiça, Dra. Josiane Superti Brasil Camejo, manifestou-se pela procedência do conflito negativo de competência.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Adianto que assiste razão ao juízo suscitante.

Com efeito, trata-se de ação de regularização de guarda, convivência paterno-filial, alimentos c/c pedido de tutela urgente e tutela incidente de averiguação de alienação parental., ajuizada por Luiz Henrique L. D., junto ao 1º Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi da Comarca de Porto Alegre, o qual declinou a competência para o 1º Juízo da 2ª Vara do Juizado da Infância e Juventude do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que suscitou o presente conflito.

In casu, verifica-se que a presente demanda objetiva a discussão acerca da guarda do infante Anthony, a qual foi concedida a avó materna nos autos do pedido de medida de proteção nº 5001562-25.2022.8.24.0072/SC (TERMCOMPR11 do evento 01 - origem).

Nesse sentido, a parte autora alega que, em abril de 2022, o infante foi acolhido institucionalmente na Casa Lar de Tijucas, após denúncias de maus-tratos e abandono por parte da genitora, estando, atualmente, residindo com sua avó materna na...

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