Decisão Monocrática nº 52112761720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 21-01-2022

Data de Julgamento21 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52112761720218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001535501
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5211276-17.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Des. ALBERTO DELGADO NETO

AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

AGRAVADO: NELZA MARIA MARIANO DE ABREU

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. SERVIDOR ESTADUAL. PENSIONISTA DO IPE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA AGRAVADA, EM 30% DE SEUS PROVENTOS, ENCONTRA VEROSSIMILHANÇA PARA O ACOLHIMENTO. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

2. A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO É LÍCITA. TODAVIA, LIMITADO A 30% DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE LIMITAR OS DESCONTOS EM 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELO SERVIDOR.

3. INDICAÇÃO DE QUE OS CONTRATOS COM A AGRAVANTE CONDUZEM PARA A EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DESCONTO AUTORIZADO PELA AGRAVADA.

NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Agravo de Instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO da decisão (Evento 3 dos autos originários) que deferiu a tutela de urgência nos autos da ação ajuizada por NELZA MARIA MARIANO DE ABREU.

Pugnou a parte Agravante, em suas razões (Evento 1), pela reforma da decisão. Defendeu a legalidade das contratações, uma vez que as cláusulas contratuais seriam claras e teriam sido aceitas pela parte Agravada. Sustentou que o percentual autorizado para o comprometimento dos vencimentos do servidor com descontos em folha seria de 70%. Mencionou a impossibilidade da aplicação analógica da Lei Federal nº 10.820/2003, eis que a parte Agravada seria servidora pública estadual, condição que não restaria citada na referida lei. Alegou que a limitação dos descontos ao percentual de 30% geraria um círculo vicioso. Discorreu sobre entendimentos do judiciário gaúcho e do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu a legalidade de eventual inscrição do nome da parte agravada em cadastros de restrição de crédito em virtude de inadimplência. Requereu subsidiariamente que os descontos sejam limitados de forma proporcional a cada uma das entidades. Colacionou jurisprudência sobre o tema. Ao final, rogou pelo deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.

Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo postulado (Evento 7).

Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 12).

É o relatório.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

Vistos.

Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.

Narra a parte autora ter celebrado contratos de empréstimo com as ré. Destaca que as consignações em folha abrangem grande parte de seu salário, prejudicando sua subsistência.

As alegações da parte autora dependem de dilação probatória, com a juntada dos contratos pelo Banco, a comprovar o negócio entabulado entre as partes. Diante disso, não há que se falar em conceder a tutela de urgência na forma postulada na exordial, entretanto, restou demonstrado de que os descontos em folha de pagamento, decorrentes dos contratos em discussão, superam a maior parte do salário da Sra.Nelza, o que se apresenta abusivo.

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE NO CASO. AUTORA IDOSA E APOSENTADA SEM RENDA EXTRA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITO DA VEROSSIMILHANÇA. 1. Admissibilidade. O interesse recursal liga-se ao decaimento. Carece de interesse a parte que recorre a fim de obter o que a decisão lhe concedeu. No caso, a decisão determinou que a parte ré apresente os documentos relacionados pela autora na exordial. 2. Limitação de descontos em conta corrente. Embora lícito o desconto de valores em conta corrente, para pagamento de contratos firmados, a supressão em patamar quase integral dos valores recebidos a título de aposentadoria atenta contra a dignidade da pessoa, podendo conduzir a uma condição de penúria. Caso em que a Autora, idosa e aposentada, aufere aproximadamente um salário mínimo mensal, e teve praticamente todo o benefício descontado para pagamento de mútuo firmado junto às instituições financeiras. Na hipótese, o elemento verossimilhança se mostrou presente. Limitação dos descontos em conta corrente ao percentual de 30% da remuneração líquida da parte consumidora. Precedentes. 3. Contexto dos autos e princípio da dignidade humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO".(Agravo de Instrumento, Nº 70080743396, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 28-05-2019)

Em razão do exposto, diante da probabilidade do direito e da urgência da medida, considerando a ilegalidade dos descontos, DEFIRO, em parte, a antecipação de tutela, para determinar a limitação da consignação mensal a 30% da remuneração líquida da parte autora.

Outrossim, enquanto pendente a tramitação da ação, deverão os requeridos abster-se de inscrever o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, no que se refere aos empréstimos contratados.

Oficie-se ao IPERGS, com urgência, para cumprimento.

Cite-se e intime-se a parte ré.

Intimem-se.

Diligências legais.

A questão demanda análise sumarizada de urgência, em que os elementos urgência e verossimilhança devem se destacar. E adianto que a pretensão recursal não prospera.

O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A parte Autora/Agravada, no ajuizamento da demanda, requereu o deferimento de pedido liminar, para que os descontos em folha de pagamento fossem readequados à taxa média de juros aferida pelo Banco Central, assim como para vedar a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa.

O provimento jurisdicional, por sua vez, limitou os descontos em benefício previdenciário em 30% dos rendimentos líquidos da parte Autora.

Nessa linha, cabe salientar que a irresignação recursal diz com a limitação dos descontos consignados e a impossibilidade de cadastro negativo da parte Autora.

Pois bem.

O pleito da Agravante consiste em revogar a tutela de urgência deferida em proveito da parte Agravada, e que determinou a limitação dos descontos efetivados no contracheque da parte Autora em 30% de sua remuneração líquida. Tais descontos seriam provenientes de contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes, com previsão de adimplemento mediante consignação em folha de pagamento.

Em rigor, não há ilicitude no desconto autorizado. Os descontos, todavia, devem ficar limitados a 30% da remuneração da consumidora, pensionista do Instituto de Previdência do Estado. A questão já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento nesse sentido. Vejam-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.

LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. MATÉRIA PACIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte consolidou a orientação afirmando que os empréstimos consignados na folha de pagamento do Servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração líquida, ante a natureza alimentar da verba e em atenção ao princípio da razoabilidade.

2. O beneficiário da Justiça Gratuita, embora não faça jus à isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais, faz jus ao reconhecimento da suspensão da exigibilidade do débito, pelo período de 5 anos, a contar da condenação final, quando então, não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação.

3. Agravo Regimental do Banco a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 45.082/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL....

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