Decisão Monocrática nº 52116509620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 18-01-2023

Data de Julgamento18 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52116509620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003192836
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5211650-96.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR(A): Des. ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

AGRAVANTE: ALCIDES COUTINHO GERARDON

AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA RELATIVA.

A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS É RELATIVA, O QUE FICA CLARO A PARTIR DO ARTIGO 3º, parágrafo 3º, DA LEI N. 9.099/95, RAZÃO PELA QUAL O DIREITO DE A PARTE LITIGAR NA JUSTIÇA COMUM NÃO PODE SER COIBIDO PELO PODER JUDICIÁRIO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALCIDES COUTINHO GERARDON contra a decisão ao evento 10, DESPADEC1 que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de cobrança c/c repetição do indébito, dano moral e responsabilidade civil dissuasória proposta em desfavor da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, declinou da competência ao Juizado Especial Cível, nos seguintes termos:

(...)
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, forte nos fundamentos acima.

Adianto à parte autora, desde já, que NÃO irei reformar a minha decisão em caso de eventual recurso.

Preclusa a decisão, REMETA-SE o feito ao Juizado Especial Cível.

Por ora, fica deferida a gratuidade da justiça à parte autora, o que poderá ser reanalisado posteriormente.

Nas razões ao evento 1, INIC1, sustenta, inicialmente, que a decisão que declina da competência pode ser atacada através do agravo de instrumento. Discorre sobre a ação proposta. Informa ter optado por ajuizar a demanda na justiça comum estadual, no rito ordinário. Cita o artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei Estadual n.º 10.675/96. Aduz que a competência dos juizados especiais cíveis é relativa, não sendo dado ao juiz subverter todo o sistema legal de competências, mormente porque o processo hermenêutico jamais autoriza o decisionismo arbitrário, contrário à expressa disposição legal. Ressalta que o artigo 98 da Constituição Federal, ao determinar que os Estados criem juizados especial, em momento algum determina que tais juizados tenham competência absoluta ou relativa. Colaciona precedentes. Requer a concessão do efeito suspensivo. Postula pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre conhecer do presente agravo de instrumento, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de recurso cabível contra a decisão que versa sobre competência1.

Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ2, e no artigo 206, XXXVI do RITJRS3, tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, objeto de diversos recursos, encontrando solução unânime frente a este Órgão julgador.

Pois bem, a insurgência da agravante é em relação à decisão que declinou de ofício da competência aos Juizados Especiais Cíveis.

Pontuo que, de acordo com o Enunciado 1, do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE4, o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. Ou seja, à parte incumbe optar por invocar a Justiça Comum ou, observados os requisitos, o Juizado Especial Cível.

Destaca-se que, ainda que a parte pudesse ajuizar a ação no Juizado Especial Cível, utilizou-se da faculdade que possui e optou por ajuizar a ação perante a Justiça Comum.

A Lei Estadual n.º 10.675/96, que criou o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Estado do Rio Grande do Sul, prevê em seu artigo 1º, parágrafo único, que a opção pelos Juizados Especiais Cíveis é do autor da ação5.

Tal escolha, inclusive, consta no artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei Federal n.º 9.099/95, in verbis:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

De modo que, a competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais é relativa, ao contrário dos Juizados Especiais da Fazenda Pública6 e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal7 que é absoluta em decorrência de lei.

Nessa linha é entendimento desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM PARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Em que pese não esteja expressamente prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, a decisão relativa à definição de competência é passível de agravo de instrumento, de acordo com o definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 988). A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, sendo faculdade da parte ajuizar a ação pelo procedimento do juizado especial ou da justiça comum, não cabendo, portanto, a declinação de ofício ao Juizado Especial Cível. Inteligência do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51992781820228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 14-12-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I. A PARTE AUTORA, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, TEM A FACULDADE DE OPTAR ENTRE A JUSTIÇA COMUM E O JUIZADO ESPECI...

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