Decisão Monocrática nº 52118259020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52118259020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003085314
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5211825-90.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Adjudicação

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

EMBARGANTE: AGR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA

EMBARGANTE: CONSTER CONSTRUCOES LTDA. - EPP.

EMENTA

embargos de declaração. licitação e contrato administrativo. obscuridade na decisão de recebimento do agravo de instrumento. obscuridade sanada.

embargos acolhidos.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração opostos por AGR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, em que é embargada a CORSAN, em face de decisão que, ao recer recurso de agravo de instrumento, deferiu em parte o efeito suspensivo, para o fim de "permitir o prosseguimento das medições, pois sem esta atividade ficaria impossibilitada a fiscalização quanto ao cumprimento da execução da obra".

Diz que há obscuridade na decisão, na medida em que permite o prosseguimento das medições, mas sem qualquer referência à aplicação da Circular nº 01/2021. Pede pelo acolhimento.

É, em síntese, do que se trata.

Acolho os presentes declaratórios para sanar o obscuridade apontada, no sentido de que as medições devem ser realizadas levando em consideração o Ofício Circular 01/21, haja vista que a decisão de origem, à qual foi atribuído apenas em parte o efeito suspensivo, indeferiu o pedido de suspensão da aplicação do referido Oficio Circular, nos seguintes termos:

Neste prisma, e dentro de juízo de probabilidade, indefiro o pedido de suspensão da aplicação da Circular nº 01/2021 no contrato n.º 194/19 e a sua suspensão até a implementação de aditivo contratual, eis que a situação em comento decorre de ato da administração no sentido da busca e adequação dos termos do contrato celebrado em relação a sua execução, diante do quadro da Pandemia que, por certo, interferiu na sua execução e cronograma (tanto assim que motiva o pedido de restabelecimento do equilíbrio contratual do pacto). No mais, a questão equivaleria a declaração da não aplicação de lei em tese no caso concreto, o que não se afigura condizente com a finalidade do pedido de tutela, o qual, por definição apenas busca evitar os efeitos de eventual ilegalidade ou abusividade daí decorrente.

Igual sorte tem a...

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