Decisão Monocrática nº 52118729820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 13-03-2022

Data de Julgamento13 Março 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52118729820218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001890900
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5211872-98.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CONVIVÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO. PERDA DO OBJETO.

AGRAVO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luana d. S. M., em face de decisão proferida pelo juízo singular nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, alimentos e pedido de suspensão de visitas, que manteve a guarda da filha com a genitora, deixou de fixar visitas paternas até a manifestação do demandado, e fixou alimentos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos brutos do genitor ou, em caso de desemprego, no percentual de 30% do salário mínimo nacional.

Em razões, a agravante narrou que as partes estavam em tratativa de acordo, no qual a pensão da filha seria fixado no valor de R$ 1.100,00 em espécie e pagamento de plano de saúde, aluguel, condomínio in natura, restando demonstrada a capacidade financeira do genitor, que possui uma empresa, cujo capital social totalizou R$ 100.000,00. Destacou que o valor fixado provisoriamente não é suficiente para sustentar a filha, que possui despesas que totalizam o valor de R$ 4.380,00, sempre custeadas pelo genitor. Postulou o deferimento da antecipação de tutela para que seja fixada a verba alimentar no percentual de 400% do salário mínimo nacional.

Em decisão, indeferi a antecipação de tutela recursal.

Ausentes contrarrazões.

A Procuradora de Justiça, Dra. Synara Jacques Buttelli Göelzer, em parecer, opinou pela realização de diligência, a fim de intimar a recorrente para que informe se persiste o interesse no julgamento deste recurso.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso tinha por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, alimentos e pedido de suspensão de visitas que, entre outros,fixou alimentos provisórios no percentual de 30%...

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