Decisão Monocrática nº 52118942520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 15-12-2022
Data de Julgamento | 15 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 52118942520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003125144
2ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5211894-25.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Internação involuntária
RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN
SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. PACIENTE IDOSO. INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
1. É da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento das causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor não exceda 60 salários mínimos, limite que, em matéria de saúde, aplica-se ao valor do custo anual do tratamento/internação.
2. O fato de ter sido o Ministério Público, em substituição processual, quem ajuizou ação, buscando de medida em valor inferior a 60 salários mínimos, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, notadamente porque a substituição processual não retira a constatação de que a pretensão segue sendo deduzida no interesse da pessoa física que é simplesmente representada pelo Ministério Público. Precedentes desta Corte.
3. Ainda que se cogite a respeito da incapacidade do idoso assistido pelo Ministério Público, hão de prevalecer as teses firmadas nos IRDR nº 20 e 21 do TJRS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de conflito de negativo de competência suscitado pelo 2º JUÍZO DO JEFAZ ADJUNTO À 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DE CURATELAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, que declinou da competência para processar e julgar ação ajuizada por CARMEN REJANE PAZ DA SILVA em face do Município de Porto Alegre e do Estado do Rio Grande do Sul.
O Juízo suscitante afirma que, em que pese o pleito vise a concessão de internação residencial terapêutica, a necessidade do fornecimento decorre da incapacidade do indivíduo, idosa portadora de enfermidades psiquiátricas, com ação de interdição em curso e em estado de abandono familiar.
O suscitado, em suas razões, aduz que o pedido inicial não se relaciona à capacidade civil da autora, senão que consiste apenas em demanda de custeio, pelo ente público, de internação em instituição de longa permanência, para que receba os cuidados necessários.
É o relatório.
O incidente comporta julgamento monocrático, na forma do art. 955, § único, do CPC, "in verbis":
Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
O feito foi ajuizado pelo Ministério Público, em defesa dos interesses de CARMEN REJANE PAZ DA SILVA, perante o JUÍZO DA VARA DE CURATELAS DE PORTO ALEGRE, buscando o fornecimento - custeado pelo Estado do Rio Grande do Sul, o Município de Porto Alegre e a Fundação de Assistência Social e...
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