Acórdão nº 52120310720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52120310720228217000
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003182731
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5212031-07.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR: Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR

AGRAVANTE: RAQUEL KIPPER

AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SICCOB - ECOCREDI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAQUEL KIPPER em face da decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro opostos em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SICCOB - ECOCREDI, que assim dispôs:

Vistos.

Cuida-se de embargos de terceiro opostos por RAQUEL KIPPER em detrimento da execução proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB ECOCREDI em face de GILMAR KIPPER.

De acordo com a embargante, na ação de execução nº 5000037-30.2016.8.21.0095 foi penhorado o imóvel de matrícula nº 54.139, do R. I. de Novo Hamburgo, o qual alega ser de sua propriedade. Disse que comprou o imóvel no ano de 2010 e apenas registrou em nome do executado por não poder arcar com os custos de transferência. Juntou fotografias e comprovantes de residência, a fim de demonstrar que habita o imóvel desde 2010 com sua filha, aduzindo, nessa linha, que referido imóvel é impenhorável, por servir de única residência familiar.

Diante desses argumentos, postulou o recebimento dos embargos com efeito suspensivo à execução.

RELATEI. DECIDO.

Recebo os embargos, pois demonstrado a partir dos documentos 1.7 e 1.12 que a parte autora utiliza o imóvel como residência, presumindo-se, portanto, deter a posse do bem, circunstância que lhe confere legitimidade para opor embargos ao ato de constrição.

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

Por outro lado, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, a fim de justificar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, na esteira do art. 919, § 1º, c/c art. 300, ambos do CPC, notadamente a probabilidade do direito reclamado.

A autora alega ser a real proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 54.139, do R. I. de Novo Hamburgo, argumentando que o registro da propriedade em nome do executado GILMAR ocorreu pela falta de recursos próprios para arcar com o ônus da transferência, apontando como prova dessa alegação o contrato de compra e venda. Porém, a propriedade de bem imóvel somente é adquirida com o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245, do CC), registro esse feito apenas em nome do executado, daí presumindo-se que a escritura pública de compra e venda tenha sido lavrada em seu nome.

Ademais, a parte autora não instruiu a petição inicial com contrato de compra e venda em que figure como promitente compradora, ou a prova de que arcou com o ônus financeiro da aquisição, a fim de corroborar a narrativa apresentada. Os documentos e fotografias que acompanham a petição inicial somente demonstram que o imóvel é por ela ocupado, sem esclarecer a natureza da posse, a qual também não caracteriza a impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90.

Logo, não demonstrada a probabilidade do direito, inviável a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Ressalto, apenas, que em caso de eventual alineação judicial do imóvel, o levantamento do lavor pelo exequente estará condicionado à prestação de caução idônea.

Tenho por desnecessária a realização de audiência para justificação da posse, conforme a faculdade que contém o art. 677, §1° do CPC, pois suficientemente comprovada nos autos.

Assim, cite-se o exequente, doravante embargado, para contestar, em 15 dias, consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela embargante.

Intimem-se as partes.

Translade-se cópia da presente decisão aos autos de n° 5000037-30.2016.8.21.0095.

Cumpra-se.

Em suas razões a parte a parte recorrente pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para que seja obstada eventual constrição sobre o imóvel de matrícula nº 54.139 do Ofício do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS. Sustenta sua impenhorabilidade. Menciona que o imóvel não pertence ao executado, que é seu irmão, e sim à recorrente e que nele reside com sua filha. Enfatiza que não é parte no processo, nada deve ao Banco recorrido, e, por consequência, não responde por qualquer débito existente nos autos. Requer o deferimento do agravo de instrumento.

O recurso foi recebido com a antecipação da tutela pretendida.

A parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

Conforme constou no recebimento do presente agravo de instrumento, tendo em vista que o ponto ainda não foi analisado pela Magistrado da origem, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da benesse para fins recursais, já que a parte autora auferiu, em abril/2022, rendimentos brutos mensais inferiores a 5 salários mínimos nacionais (Evento 1, CHEQ9 e 10, origem).

IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 54.139 DO OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE NOVO HAMBURGO.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 54.139 do Ofício do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo (Evento 1, MATRIMÓVEL6, origem), a fim de quitar a execução de título extrajudicial, no valor de inicial de R$ 100.000,00. Alegou a parte agravante ser proprietária do apartamento e que esse é bem de família, portanto, impenhorável.

A Magistrada da origem indeferiu o pedido da recorrente não acolhendo o incidente de impenhorabilidade, decisão esta ora agravada.

Pois bem.

Com efeito, a Lei nº 8.009/90 reconhece a impenhorabilidade do único imóvel pertencente ao devedor, que sirva como residência à sua família:

“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.”

Nesse sentido, cito precedentes desta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. Havendo nos autos comprovação de que o bem se trata do único imóvel da família, bem como de sua destinação residencial, o bem é impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. No caso em exame, estão suficientemente comprovados os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel objeto da constrição. 2. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. Cabe ao executado o ônus de...

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