Decisão Monocrática nº 52121267120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52121267120218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001965989
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5212126-71.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar

RELATOR(A): Desa. LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

AGRAVANTE: UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA

AGRAVADO: TAMIRES XAVIER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO e agravo interno. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO REALIZADO. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO DOs RECURSOs PREJUDICADOs.

1. CONSTATADA A REALIZAÇÃO DO parto com a presença do médico em questão, na forma como postulado pela parta autora, EM CUMPRIMENTO À TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM, a análise do agravo de instrumento resta prejudicada. da mesma forma, resta prejudicado o exame do agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo.

2. SALIENTA-SE QUE, CASO SEJA REVOGADA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, RESPONDE A PARTE PELO PREJUÍZO QUE A EFETIVAÇÃO DA REFERIDA TUTELA CAUSOU À PARTE ADVERSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 302, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO prejudICADOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, nos autos desta ação que lhe move TAMIRES XAVIER, contra a decisão interlocutória referente ao evento 16, DESPADEC1 do processo originário, que deferiu a tutela provisória postulada, nos seguintes termos:

Vistos em plantão.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido indenizatório e pedido liminar ajuizado por Tamires Xavier, em seu nome e na representação do nascituro de nome Miguel, em face de Unimed Nordeste RS - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda., na qual postula, em sede de antecipação de tutela, seja a ré compelida a autorizar o médico referido a acompanhar o nascituro no momento do parto na unidade materno infantil do complexo hospitalar Unimed Caxias do Sul.

Narrou a autora ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré e estar grávida de 37 semanas. Disse que, após a realização de curso para gestante e consultas médicas, optou pelo acompanhamento do pediatra Marcelo de Oliveira Saldanha, CRM 21004, no momento do parto. Relatou ter solicitado autorização à requerida para que o médico referido acompanhasse o nascituro no momento do parto, às suas expensas, o que foi negado sob a alegação de o profissional não fazer parte do corpo clínico do Hospital Unimed, onde será realizado o parto. Discorreu sobre o ordenamento jurídico e o direito que entende lhe assistir e juntou documentos (evento 1).

Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da liminar (evento 9).

Intimada, a autora prestou esclarecimentos (evento 14).

É o breve relato.

Decido.

Nos termos do art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência pretendida é necessária a conjugação de dois elementos, não necessariamente cumulativos, que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, considerando a gestação avançada da autora, 37 semanas, há o risco na demora da prestação jurisdicional, considerando a possibilidade de o parto ocorrer a qualquer momento, o que justifica a análise do pleito em sede de plantão.

Merece acolhida o pedido antecipatório.

Com efeito, a documentação acostada aos autos comprova, além do estado gestacional avançado (37 semanas), o vínculo contratual entre as partes e a negativa da operadora de saúde em permitir o acompanhamento do parto e assistência ao recém-nascido por médico particular escolhido pela gestante.

No que diz com a justificativa apresentada pela ré para negar o acompanhamento do médico escohido pela autora, o simples fato de o profissional não ser parte do corpo clínico do hospital administrado pelo plano de saúde não autoriza tal medida, indo de encontro ao Código de Ética Médica, cujo capítulo II, inciso VI assegura ao profissional o direito de "internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição".

No mesmo sentido, a Resolução nº 8 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, instituído pela Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, cujo art. 2º, VI estabelece:

Ar t. 2º. Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados:

(...).

VI - negar autorização para realização do procedimento exclusivamente em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria ou credenciada da operadora.

Outrossim, causa espécie o fato de a requerida ter...

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