Decisão Monocrática nº 52132583220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-05-2023

Data de Julgamento09 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52132583220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003112054
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5213258-32.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO sobre efeitos DE RECEBIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. inadmissibilidade.

Consoante jurisprudência firmada neste Tribunal, não cabe agravo interno contra decisão que, em agravo de instrumento, defere, ou não, pedido de antecipação de tutela recursal ou efeito suspensivo. Precedentes.

RECURSO NÃO CONHECIDO. em monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANO contra decisão liminar que indeferiu a antecipação tutela por ele postulada em sede de agravo de instrumento.

Relatei.

Decido.

O presente recurso não pode ser conhecido, pois, consoante posição jurisprudencial firmada neste Tribunal, não cabe agravo interno contra decisão que aprecia pedido de antecipação de tutela recursal ou pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento.

Ilustro:

AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEFERIU A SUSPENSIVIDADE POSTULADA. Consoante jurisprudência firmada neste Tribunal, não cabe agravo interno contra decisão que, em agravo de instrumento, defere, ou não, pedido de antecipação de tutela recursal ou efeito suspensivo. Precedentes. Ressalva da posição pessoal do relator. AGRAVO NÃO CONHECIDO.(Agravo Interno, Nº 70084992718, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 20-08-2021)

AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA COM DECISÃO EXARADA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70084848514. DESCABIMENTO. Da decisão do Relator que deferiu a antecipação da tutela recursal, não cabe agravo interno. Precedentes. Recurso não conhecido.(Agravo Interno, Nº 70084858364, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 10-01-2021)

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Na linha da novel orientação jurisprudencial deste Tribunal, não cabe agravo interno contra decisão que se manifesta acerca de pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento ou de pedido de efeito suspensivo à apelação. Precedentes. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. UNÂNIM...

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