Decisão Monocrática nº 52132647320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-01-2022

Data de Julgamento07 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo52132647320218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001488725
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5213264-73.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

conflito negativo de competência. ação de modificação de guarda. ação de alimentos que tramitou perante o juízo suscitante, com decisão transitada em julgado, que não torna preventa a demanda de modificação de guarda, por ausência de possibilidade de decisão conflitante. em tramitação, perante o juízo suscitado, de outra demanda atinente ao mesmo núcleo familiar e que igualmente se refere à menor, filha comum das partes. acolhimento do conflito negativo de competência. julgamento monocrático.

conflito negativo de competência acolhido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria, nos autos da Ação de Modificação de Guarda de Menor com Pedido de Alimentos proposta por Jeferson L.R.D., em face de Aline de B.O. (evento 1-Inic1 do processo de origem) perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria.

O Juízo suscitado entendeu que a referida demanda deve tramitar perante o juízo suscitante, em face da prevenção estabelecida quando das ações distribuídas sob os números n° 5014053-23.2021.8.21.0027 e 5010484-48.2020.8.21.0027, que tramitam no juízo suscitante e que foram ajuizadas em data pretérita (evento 14 do processo de origem).

Recebido o conflito, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo seu acolhimento, vindo conclusos os autos.

É o relatório.

A demanda em questão - de modificação de guarda e alimentos - deve, com efeito, ser processada e julgada perante o juízo suscitado, acolhendo-se o presente conflito, em julgamento monocrático.

Na demanda nº 5010484- 48.2020.8.21.0027, envolvendo o mesmo núcleo familiar, foi processado e julgado perante o juízo suscitante, atinente a alimentos, em momento pretérito, não havendo que se falar em decisões conflitantes, porquanto finda a jurisdição.

Em contrapartida, os autos do processo nº 5014053-23.2021.8.21.0027 tramitam perante o juízo...

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