Decisão Monocrática nº 52132647320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-01-2022
Data de Julgamento | 07 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 52132647320218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001488725
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5213264-73.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
conflito negativo de competência. ação de modificação de guarda. ação de alimentos que tramitou perante o juízo suscitante, com decisão transitada em julgado, que não torna preventa a demanda de modificação de guarda, por ausência de possibilidade de decisão conflitante. em tramitação, perante o juízo suscitado, de outra demanda atinente ao mesmo núcleo familiar e que igualmente se refere à menor, filha comum das partes. acolhimento do conflito negativo de competência. julgamento monocrático.
conflito negativo de competência acolhido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria, nos autos da Ação de Modificação de Guarda de Menor com Pedido de Alimentos proposta por Jeferson L.R.D., em face de Aline de B.O. (evento 1-Inic1 do processo de origem) perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria.
O Juízo suscitado entendeu que a referida demanda deve tramitar perante o juízo suscitante, em face da prevenção estabelecida quando das ações distribuídas sob os números n° 5014053-23.2021.8.21.0027 e 5010484-48.2020.8.21.0027, que tramitam no juízo suscitante e que foram ajuizadas em data pretérita (evento 14 do processo de origem).
Recebido o conflito, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo seu acolhimento, vindo conclusos os autos.
É o relatório.
A demanda em questão - de modificação de guarda e alimentos - deve, com efeito, ser processada e julgada perante o juízo suscitado, acolhendo-se o presente conflito, em julgamento monocrático.
Na demanda nº 5010484- 48.2020.8.21.0027, envolvendo o mesmo núcleo familiar, foi processado e julgado perante o juízo suscitante, atinente a alimentos, em momento pretérito, não havendo que se falar em decisões conflitantes, porquanto finda a jurisdição.
Em contrapartida, os autos do processo nº 5014053-23.2021.8.21.0027 tramitam perante o juízo...
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