Decisão Monocrática nº 52133106220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 15-03-2022

Data de Julgamento15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52133106220218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001797620
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5213310-62.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões

RELATOR(A): Des. EDUARDO UHLEIN

AGRAVANTE: SILVIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR

AGRAVADO: BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. concurso PÚBLICO. BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

1. Comprovação de que os recursos alimentares brutos mensais da parte requerente são superiores a cinco salários mínimos inviabiliza, salvo prova de encargos extraordinários, a concessão do benefício previsto no art. 98, do CPC/2015. Precedentes.

2. Matéria pacificada no âmbito da Câmara.

AGRAVO DE INSTRUMENTO desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR DE ENSINO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita ao Impetrante, nos seguintes termos:

Vistos.

Os rendimentos auferidos pela parte impetrante desautorizam a gratuidade judiciária, e ainda por não comprovar a presença de elementos suficientes para a concessão da benesse.

Revela consignar que, pela análise do contracheque anexado ao Evento 01-CHEQ1, a parte impetrante aufere rendimentos brutos no valor de R$ 7.837,17, o que não justifica o benefício da gratuidade judiciária.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. O FATO DE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA PODER SER CONCEDIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO EXONERA A PARTE INTERESSADA DA OBRIGAÇÃO DE, INSTADA JUDICIALMENTE, COMPROVAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. 2. NO CASO, OS DOCUMENTOS JUNTADOS DEMONSTRAM QUE A PARTE AUTORA PERCEBE MENSALMENTE QUANTIA BRUTA SUPERIOR A 05 SALÁRIOS MÍNIMOS, RENDA INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. 3. PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL OU DE FORMA PARCELADA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.(Agravo de Instrumento, Nº 50381571520218217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 30-06-2021)

Assim, providencie o pagamento das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.

Intime-se.

Em suas razões, sustentou, em síntese, que embora o valor bruto supere os cinco salários mínimos, o que deve realmente ser considerado para a concessão da Assistência Judiciaria Gratuita é a real capacidade econômica da autora, que recebe valor inferior aos cinco salários mínimos, diante dos descontos legais. Requereu o provimento do recurso.

Recebido o recurso, restou deferido em parte o efeito suspensivo.

Em contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção da decisão hostilizada.

Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Aprecio, de plano, o presente recurso, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça1 e do art. 206, XXXVI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça/RS2, considerando que o tema objeto do recurso, presentemente, encontra solução unânime frente ao Colegiado desta 4ª Câmara Cível.

Conheço do recurso, pois presentes pressupostos objetivos e...

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