Decisão Monocrática nº 52133175420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 26-01-2022

Data de Julgamento26 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52133175420218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001657169
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5213317-54.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Ato normativo

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DIAS DOS SANTOS

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Público não especificado. MANDADO DE SEGURANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. APREENSÃO DE VEÍCULO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE realizar a perícia no automóvel apreendido em prazo razoável. DIREITO DE PROPRIEDADE PREVISTO NO ART. 5º, inc. XXII, DA CF malferido.

Situação concreta em que o conjunto probatório demonstra que, passados mais de 60 dias desde a apreensão, o veículo ainda não foi submetido à perícia, o que, indiscutivelmente, priva a posse do agravante sobre o bem, ferindo, por consequência, o direito líquido e certo de usá-lo e gozá-lo, elementos integrantes do direito de propriedade, garantido expressamente no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.

isenção das taxas de remoção e estadia do veículo. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO. INVIABILIDADE.

Requerimento de isenção das taxas de remoção e estadia do veículo, não apreciado na decisão interlocutória combatida. Supressão de um grau de jurisdição. Descabimento.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância revisora, que sumariou a espécie nestes termos (Evento 40), "verbis":

"Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Carlos Dias dos Santos contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra o Estado do Rio Grande do Sul, indeferiu a tutela de urgência (Evento 3 – DESPADEC1).

O autor, em razões de agravo, busca a reforma da decisão. Após historiar o feito, alega ter seu veículo apreendido, a fim de ser efetuada a perícia, visto que o outro motorista, que teve apenas escoriações leves, é menor de idade e foi o culpado pelo acidente, o qual deverá também responder por ato infracional na Vara da Infância e Juventude dessa mesma Comarca. Aduz que somente o veículo do agravante foi levado para o depósito, aguardando perícia há mais de mês e sem previsão para acontecer, tendo sido informado que tal perícia poderá levar ainda cerca de 04 meses. Aduz estar requerendo a perícia no veículo, no entanto, pelo tempo em que o veículo está apreendido e sem previsão para a realização de tal ato, requer a fixação de prazo para a perícia e retirada do veículo do depósito, já que é utilizado para deslocar-se para seu labor, Estivador no Porto, em horários diversos. Postula a concessão da liminar em Mandado de Segurança para que seja estipulado prazo de 05 dias úteis para a realização da perícia, bem como isentar o agravante dos valores a título de guincho e estadias (Evento 1 – INIC1).

O recurso foi recebido, sendo deferido parcialmente o efeito suspensivo postulado para determinar que a Autoridade coatora realize a perícia no veículo apreendido de propriedade do autor, no prazo de 15 dias, bem como isento o agravante de pagar os valores a título de guincho e estadias (Evento 28 – DESPADEC1).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 37 – PET1)."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo pelo conhecimento da parcial perda superveniente do objeto recursal e, na parte conhecida, pelo desprovimento.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 - Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com esteio na Súmula 568 do STJ, com este enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

Estou em dar-lhe provimento, pelos motivos adiante explicitados.

Ao receber este agravo de instrumento e deferir a antecipação de tutela recursal, tive ensejo de assinalar o seguinte, “in verbis”:

"O impetrante requer “a concessão da liminar em Mandado de Segurança, a fim de estipular prazo de 05 dias úteis para a realização da perícia, bem como isentar o agravante dos valores a título de guincho e estadias, pelos fatos e fundamentos acima trazidos" (sic).

Pois bem.

Em cognição sumária, vislumbro a necessária relevância da fundamentação esgrimida no recurso, apta a ensejar a concessão parcial do efeito suspensivo ativo postulado.

Dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009:

Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(...)

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

Anota em doutrina HELY LOPES MEIRELLES (“in” Mandado de Segurança. 26. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 76): “Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus...

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