Decisão Monocrática nº 52133175420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 26-01-2022
Data de Julgamento | 26 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52133175420218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001657169
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5213317-54.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Ato normativo
RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DIAS DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Público não especificado. MANDADO DE SEGURANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. APREENSÃO DE VEÍCULO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE realizar a perícia no automóvel apreendido em prazo razoável. DIREITO DE PROPRIEDADE PREVISTO NO ART. 5º, inc. XXII, DA CF malferido.
Situação concreta em que o conjunto probatório demonstra que, passados mais de 60 dias desde a apreensão, o veículo ainda não foi submetido à perícia, o que, indiscutivelmente, priva a posse do agravante sobre o bem, ferindo, por consequência, o direito líquido e certo de usá-lo e gozá-lo, elementos integrantes do direito de propriedade, garantido expressamente no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.
isenção das taxas de remoção e estadia do veículo. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO. INVIABILIDADE.
Requerimento de isenção das taxas de remoção e estadia do veículo, não apreciado na decisão interlocutória combatida. Supressão de um grau de jurisdição. Descabimento.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 - De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância revisora, que sumariou a espécie nestes termos (Evento 40), "verbis":
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Carlos Dias dos Santos contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra o Estado do Rio Grande do Sul, indeferiu a tutela de urgência (Evento 3 – DESPADEC1).
O autor, em razões de agravo, busca a reforma da decisão. Após historiar o feito, alega ter seu veículo apreendido, a fim de ser efetuada a perícia, visto que o outro motorista, que teve apenas escoriações leves, é menor de idade e foi o culpado pelo acidente, o qual deverá também responder por ato infracional na Vara da Infância e Juventude dessa mesma Comarca. Aduz que somente o veículo do agravante foi levado para o depósito, aguardando perícia há mais de mês e sem previsão para acontecer, tendo sido informado que tal perícia poderá levar ainda cerca de 04 meses. Aduz estar requerendo a perícia no veículo, no entanto, pelo tempo em que o veículo está apreendido e sem previsão para a realização de tal ato, requer a fixação de prazo para a perícia e retirada do veículo do depósito, já que é utilizado para deslocar-se para seu labor, Estivador no Porto, em horários diversos. Postula a concessão da liminar em Mandado de Segurança para que seja estipulado prazo de 05 dias úteis para a realização da perícia, bem como isentar o agravante dos valores a título de guincho e estadias (Evento 1 – INIC1).
O recurso foi recebido, sendo deferido parcialmente o efeito suspensivo postulado para determinar que a Autoridade coatora realize a perícia no veículo apreendido de propriedade do autor, no prazo de 15 dias, bem como isento o agravante de pagar os valores a título de guincho e estadias (Evento 28 – DESPADEC1).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 37 – PET1)."
A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo pelo conhecimento da parcial perda superveniente do objeto recursal e, na parte conhecida, pelo desprovimento.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2 - Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com esteio na Súmula 568 do STJ, com este enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Estou em dar-lhe provimento, pelos motivos adiante explicitados.
Ao receber este agravo de instrumento e deferir a antecipação de tutela recursal, tive ensejo de assinalar o seguinte, “in verbis”:
"O impetrante requer “a concessão da liminar em Mandado de Segurança, a fim de estipular prazo de 05 dias úteis para a realização da perícia, bem como isentar o agravante dos valores a título de guincho e estadias, pelos fatos e fundamentos acima trazidos" (sic).
Pois bem.
Em cognição sumária, vislumbro a necessária relevância da fundamentação esgrimida no recurso, apta a ensejar a concessão parcial do efeito suspensivo ativo postulado.
Dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009:
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Anota em doutrina HELY LOPES MEIRELLES (“in” Mandado de Segurança. 26. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 76): “Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus...
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