Decisão Monocrática nº 52133458520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52133458520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003525382
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5213345-85.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. RECLAMAÇÃO CONTRA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
1. CONQUANTO A ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE COMPORTE MITIGAÇÃO, ELA DEVE PREVALECER SE NÃO HOUVER MOTIVO RELEVANTE PARA A SUA SUPERAÇÃO.
2. TRATANDO-SE DE INVENTÁRIO QUE FOI AJUIZADO POR HERDEIRO FILHO, AINDA INCAPAZ, DEVE SER NOMEADO PARA EXERCER A INVENTARIANÇA O SEU REPRESENTANTE LEGAL (TUTOR PROVISÓRIO).
3. DESCABIDA, IGUALMENTE, A DETERMINAÇÃO DE ARROMBAMENTO E TROCA DE FECHADURAS DO IMÓVEL ARROLADO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE MEDIDA DRÁSTICA E DESNECESSÁRIA NA HIPÓTESE VERTENTE.
RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Miguel S.I.S., representado pelos guardiões, avós paternos, Carlos E.S. e Maria L.Z.S., inconformado com decisão da 3ª Vara de Sucessões e Precatórias do Foro Central de Porto Alegre, nos autos do inventário dos espólios de Rafael Z.S., Fabiana S.I.S. e Gabriel S.I.S., a qual nomeou inventariante o ora agravado, Dilon I.

Aduziu o recorrente, em síntese, que é filho dos coinventariados Rafael e Fabiana, bem como irmão de Gabriel. Explanou que os três faleceram assassinados, em janeiro de 2020, fato de conhecimento público, porquanto veiculado na mídia. Salientou que ajuizou pedido de inventário cumulativo das três heranças, representado pelos avós paternos, seus guardiões. Referiu que o Juízo a quo nomeou inventariante o agravado Dilon I., seu avô materno, acolhendo promoção do Ministério Público, cuja motivação não lhe é compreensível. Destacou que o agravado não está na posse administração dos bens. Mencionou que, mesmo depois da oposição de embargos de declaração, a decisão foi mantida. Sustentou que seus guardiões é que “acabaram tomando a frente de administrar o patrimônio dos falecidos desde o assassinato da família, o qual pertence majoritariamente ao neto, para fins de atender o seu melhor interesse e preservar tudo deixados por seus pais e irmão” (sic). Asseverou que os avós paternos também seriam herdeiros do neto Gabriel, “na mesma proporção e natureza que Dilon” (sic). Ressaltou, ademais, que “o ponto principal levantado pelos guardiões agravantes até aqui, é no que tange a preservação da morada em Porto Alegre para uso do infante, o que foi, inclusive, orientado pela psicóloga do menor no intuito de que pudesse ter livre acesso ao ponto de referência de ligação com a família que lhe fora brutalmente tirada” (sic). Explicou que, embora “o herdeiro Miguel seja menor e esteja residindo em São Paulo com os avós paternos, este vem a Porto Alegre regularmente, fazendo uso da casa havida na capital como uma segunda residência do infante, ou de hospedagem quando aqui permanecem, preservando os vínculos afetivos que possui na sua morada” (sic). Obtemperou que “não parece crível o juízo a quo determinar a entrega das chaves sob pena de arrombamento e troca de fechaduras, situação que terá como única consequência tolher o direito de Miguel, herdeiro majoritário, em preservar o vínculo afetivo com a família assassinada” (sic). Alegou, ainda, que “todos os bens deixados pelos falecidos demandam de custeio de despesas para administração, o que vem sendo Suportado de fato pelos herdeiros Carlos Ernesto e Maria de Lourdes[,] guardiões no menor Miguel, condições esta que sabidamente não possui o inventariante nomeado” (sic). Enfatizou, igualmente, “que o herdeiro Dilon não reúne condições de administrar o patrimônio, seja pela falta de condições financeiras para manter e conservar os bens do espólio, seja porque não aparenta possuir integral capacidade psicológica e total discernimento para as atos da vida civil dada sua avançada idade e possíveis comprometimentos cognitivos” (sic). Pugnou, nesses termos, pela suspensão da decisão agravada, no que diz respeito à determinação de entrega de chaves e ordem de arrombamento, bem como pelo provimento do agravo de instrumento, no mérito, a fim de que seja nomeado inventariante o herdeiro Carlos Ernesto ou, subsidiariamente, o próprio Miguel, representado por seus guardiões.

Vieram os autos conclusos em 31/01/2023 (evento 12).

É o relatório. Decido.

Antes de adentrar-se ao exame do presente recurso, faz-se necessária a abordagem de alguns aspectos essenciais para o deslinde das controvérsias aqui vertidas, uma vez que o caso...

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