Decisão Monocrática nº 52137834820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52137834820218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001935955
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5213783-48.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: OSMAR DE SOUZA OLIVEIRA

AGRAVADO: TELMO DIHL DE BARCELLOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE QUE EVENTUAL PROVEITO FINANCEIRO ADVINDO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL SEJA DEPOSITADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO cÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

a EXISTÊNCIA DE CONTATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES É RELEVANTE TÃO SOMENTE PRA FINS DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DA POSSE EXERCIDA PELO USUCAPIENTE. o DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA QUE VEDA A SUBLOCAÇÃO QUE DEVE SER OBJETO DE DISCUSSÃO EM AÇÃO ação própria.

dECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA indeferir o pedido de que eventual proveito financeiro advindo do contrato de arrendamento rural do imóvel deva permanecer depositado em juízo, POR SE TRATAR DE QUESTÃO ESTRANHA A PRESENTE LIDE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, v E viii DO cpc E ARTIGO 206, xxxvi, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSMAR DE SOUZA OLIVEIRA, inconformado com a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de usucapião extraordinária, ajuizada contra TELMO DIHL DE BARCELLOS, que deferiu pedido de tutela de urgência no qual eventual proveito financeiro advindo do contrato de arrendamento rural do imóvel também deverá permanecer depositado em juízo. Em suas razões, defende a reforma da decisão agravada, sustentando que a ação foi devidamente instruída com todas as informações pertinentes para concessão de tutela provisória, uma vez que houve termo contratual ajustado entre as partes e que ali consta que o agravante é arrendatário do imóvel objeto da lide originária. Aduz que se trata de medida liminar que prejudica os negócios jurídicos que pretende realizar a partir dos frutos do arrendamento. Discorre sobre a presença dos requisitos autorizados à concessão da tutela de urgência. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que seja deferida a tutela requerida nos termos supra.

Deferido o efeito suspensivo e determinada a intimação da parte adversa, o agravado apresentou contrarrazões no evento18, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público emitiu parecer no evento22, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

II. Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.

A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando...

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