Decisão Monocrática nº 52137988020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 28-10-2022

Data de Julgamento28 Outubro 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52137988020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002915204
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5213798-80.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: VERA BEATRIZ ABREU

AGRAVADO: DANIEL BURTET PIETA

AGRAVADO: DIVA MARIA CORSETTI BURTET (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

AGRAVADO: JAIME PIETA JUNIOR

AGRAVADO: MARIANA BURTET PIETA

AGRAVADO: MARILENE TERESINHA BURTET PIETA (Curador)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE SOBRA DE ÁREA. DECISÃO QUE REJEITA O ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.

A pretensão de modificação da decisão que REJEITA "EMENDA" à INICIAL não encontra guarida no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC, tampouco se inclui nos casos em que o STJ considera a taxatividade mitigada (TEMA 988) porquanto não é urgente em decorrência da inutilidade de eventual arguição da questão em recurso de apelação.

APELO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VERA BEATRIZ ABREU contra decisão interlocutória que, nos autos da ação declaratória de titularidade de sobra de área movida em face de DANIEL BURTET PIETA, DIVA MARIA CORSETTI BURTET, JAIME PIETA JUNIOR, MARIANA BURTET PIETA e MARILENE TERESINHA BURTET PIETA, rejeitou o aditamento da petição inicial postulado pela autora, nos seguintes termos:

1. Considerando que os embargos de declaração apresentados no evento 73 poderão ter efeitos infringentes, intime-se a parte autora para contrarrazões.

2. Recebo a emenda à inicial feito pela autora no evento 77.

Incluam-se no polo passivo os condôminos mencionados no evento 77.

Após, citem-se, na forma do despacho do evento 4.

3. Não há como ser recebida a emenda à inicial feita pela autora na petição do evento 78, visto que se trata de inovação ao pedido deduzido na inicial, o que somente poderia ser aceito se não tivesse havido a citação dos réus, que não é o que ocorreu no caso em tela.

4. Recebo a emenda do evento 80 para o fim de atribuir à exceção de usucapião feita pelas rés DIVA MARIA CORSETTI BURTET e MARILENE TERESINHA BURTET PIETÁ no evento 20, o valor da causa de R$ 1.920.000,00.

5. Recebo a emenda do evento 81 para o fim de atribuir à exceção de usucapião feita pelos réus DANIEL BURTET PIETÁ, MARIANA BURTET e JAIME PIETÁ JUNIOR no evento 21, o valor da causa de R$ 580.000,00.

6. Em consequência dos eventos 3 e 4, intimem-se os réus para efetuarem o respectivo preparo dos pedidos de usucapião.

Em razões alega que a configuração da causa foi modificada com a determinação judicial de citação dos demais condôminos da área dividida e com o aceite de duas ações de usucapião em sede de contestação e que o art. 329 do CPC diz que o autor poderá alterar o pedido antes da citação dos réus. Assim, havendo réus que ainda não foram citados, entende possível a emenda. Invoca os princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, pugnando pela admissão da emenda do evento 78 porque a totalidade dos réus não foi citada e o princípio do contraditório não será afetado, uma vez garantido o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação dos réus já citados.

Distribuído por sorteio, vieram conclusos.

É o sucinto relatório.

Decido.

Em que pesem os argumentos invocados pela parte agravante, entendo que o recurso não comporta conhecimento, porque manifestamente inadmissível.

Consoante dicção expressa contida no art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Ao discorrer sobre referido dispositivo legal, Nelson Nery Júnior1 assevera que:

"III: 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício."

In casu, no entanto, entendo não estar presente um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade: o cabimento recursal.

Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves2, "O preenchimento do requisito do cabimento exige que o pronunciamento seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado, ou seja, o recurso indicado pela lei para impugnar aquele determinado pronunciamento judicial".

Conforme relato supra, insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu pretensão de "emenda à inicial".

À toda evidência, a matéria objeto do presente recurso não está contemplada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco nas exceções elencadas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, in verbis:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

Também não se está diante de hipótese de mitigação do princípio da taxatividade, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, porquanto não se verifica urgência por inutilidade de eventual arguição da questão em recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, CPC):

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.

2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as
"situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de...

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