Decisão Monocrática nº 52138767420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 08-11-2022

Data de Julgamento08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52138767420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002957516
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5213876-74.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: APOIO PROJETOS ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI

AGRAVANTE: TUMA INDUSTRIAL LTDA

AGRAVADO: PORTATA VENTILACAO E EXAUSTAO INDUSTRIAL LTDA - ME

EMENTA

agravo de instrumento. direito privado não especificado. ação declaratória de inexigibilidade de títulos. - FASE COGNITIVA. ART. 1.015 DO CPC/15. TAXATIVIDADE E MITIGAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. Na fase cognitiva o agravo de instrumento é admissível quando a decisão interlocutória versa sobre a matéria prevista no art. 1.015 do CPC/15 que não se submete à preclusão e pode ser enfrentada em apelação, como se depreende da Exposição de Motivos do novel Código de Processo Civil; ou que não possa ser relegada à apelação ante a urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no apelo, mitigando a taxatividade, conforme tese firmada pelo e. STJ no julgamento do Tema 988, representativo de controvérsia. Circunstância dos autos em que a decisão agravada indeferiu o pleito de perda da prova testemunhal; não é passível de agravo; e se impõe não conhecer do recurso.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

APOIO PROJETOS ENGENHARIA E COMÉRCIO EIRELI E OUTRA agravam da decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de títulos que lhes move PORTATA VENTILAÇÃO E EXAUSTÃO INDUSTRIAL LTDA - ME. Constou da decisão agravada:

Vistos.

1) Inicialmente, entendo que não merece prosperar o pedido de reconsideração formulado no evento de n° 23 no tocante a perda da prova declarada na decisão do evento de n° 16, haja vista o lapso temporal transcorrido desde a emissão das cartas precatórias.

2) De outra banda, melhor compulsando os autos, verifica-se que a declaração da perda da prova atige tão somente o pedido de depoimento pessoal dos representantes das empresas demandadas, não havendo se falar na perda do pedido de produção de prova testemunhal deferido na fl. 38 do evento 5, PROCJUDIC14.

Nessa linha, necessária a designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas na fl. 43 do evento 5, PROCJUDIC14, a qual vai agendada para o dia 09/11/2022, quarta-feira, às 15h, e será realizada de forma virtual pelo sistema Webex através do link a seguir (é indicado o acesso ao link informado pelo navegador Google Chrome para melhor funcionamento): https://tjrs.webex.com/meet/frpoaregsr2jz1vciv.

As testemunhas deverão ser informadas da data e hora agendados pelo procurador da parte que as arrolou, a teor do que prevê o art. 455, §1°, do CPC.

3) Por fim, considerando que os embargos declaratórios interpostos no evento de n° 21 tem por objeto, em suma, pedido de encerramento da instrução pela declaração de perda da prova, entendo que esses perderam seu objeto, nos termos da fundamentação anteriormente exposta.
Intimem-se.
Diligências Legais

Nas razões sustenta que a decisão comporta reforma, posto que a decretação da perda deve atingir toda a prova oral, incluindo a oitiva das testemunhas arroladas; que o retardamento proposital para a colheita do depoimento pessoal, tal como ocorreu no presente caso, deve implicar na perda de toda a prova oral, e não apenas da oitiva dos representantes legais das Agravantes; que a ordem legal para a realização das provas determina que a oitiva das testemunhas somente seja realizada após os depoimentos pessoais, de forma que ao procrastinar por mais de 2 (anos) a distribuição das cartas precatórias expedidas no feito, a agravada não retardou apenas a oitiva dos representantes legais das Agravantes, mas também das testemunhas por ela arroladas; que resta evidente a ofensa ao contraditório e a ampla defesa, culminando ao desacerto da decisão agravada, devendo ser decretada a perda da integralidade da prova oral, e não apenas o depoimento dos representantes legais das agravantes. Postula o provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

Assim, ressalta-se que naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática.

O recurso esbarra na análise de sua admissibilidade.

FASE COGNITIVA. ART. 1.015 DO CPC/15. TAXATIVIDADE E MITIGAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA.

O CPC/15 dispõe sobre a matéria versada em decisão sujeita ao agravo de instrumento:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO)
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A análise do CPC/15, em particular daquele artigo, permite assegurar que foram traçadas diretrizes para atender aos preceitos constitucionais de natureza processual e alcançar a sentença em iter de razoável duração estabelecendo a regra geral de que eventual inconformidade com decisão interlocutória seja suscitada pela via da apelação quando, evidentemente, sentenciado o feito. Assim dispõe o Código:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

Destarte, na fase cognitiva a decisão que não se sujeita à preclusão por não ser passível de agravo de instrumento reserva-se à impugnação pela via do apelo. Por isso, no Código, um rol da matéria versada em interlocutória de fase cognitiva sujeita ao agravo de instrumento; e a explicitação e ressalva no parágrafo único do art. 1.015 quanto à sua possibilidade nas fases de liquidação e execução de sentença ou na execução autônoma e no inventário.

A motivação legislativa está espelhada na Exposição de Motivos do novel CPC:

(...)
Bastante simplificado foi o sistema recursal.
Essa simplificação, todavia, em momento algum significou restrição ao direito de defesa. Em vez disso deu, de acordo com o objetivo tratado no item seguinte, maior rendimento a cada processo individualmente considerado.
Desapareceu o agravo retido, tendo, correlatamente, alterado-se o regime das preclusões.26 Todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na apelação.
Ressalte-se que, na verdade, o que se modificou, nesse particular, foi exclusivamente o momento da impugnação, pois essas decisões, de que se recorria, no sistema anterior, por meio de agravo retido, só eram mesmo alteradas ou mantidas quando o agravo era julgado, como preliminar de apelação. Com o novo regime, o momento de julgamento será o mesmo; não o da impugnação.
O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa.

(...)
26. Essa alteração contempla uma das duas soluções que a doutrina processualista colocava em relação ao problema da recorribilidade das decisões interlocutórias. Nesse sentido: “Duas teses podem ser adotadas com vistas ao controle das decisões proferidas pelo juiz no...

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