Decisão Monocrática nº 52140026120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 16-02-2022

Data de Julgamento16 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52140026120218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001738554
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5214002-61.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR(A): Des. IVAN LEOMAR BRUXEL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. remição por trabalho - período de 03/01/2020 a 14/10/20201. detração. não conhecido.

O período de remição apontado pela defesa, bem como a detração de 286 dias, não foram analisados pelo juízo de origem, inviabilizando a apreciação do pedido, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição. Não conhecido.

retificação do respe. progressão de regime. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO.

Decisão superveniente. Em 20/01/2022 foi deferida a progressão ao regime semiaberto, saída temporária, inclusão no sistema de monitoramento eletrônico e retificação do RESPE.

AGRAVO DEFENSIVO, conhecido em parte, e PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RENATO FREITAS BORGES agrava da decisão proferida pela VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE SANTA CRUZ DO SUL que, postergou a análise do pedido da progressão de regime, indeferiu os pedidos de retificação do RESPE, da prisão domiciliar e o da remição da pena.

A DEFESA refere que o apenado faz jus a 286 dias de detração, pois laborou enquanto recluso, qual seja, de 03/01/2020 a 14/10/2020.

Afirma que o reeducando pode aguardar em liberdade o trânsito em julgado da apelação, seja aplicada a progressão de regime, podendo, inclusive, ser incluído no sistema de monitoramento eletrônico para que ele possa a exercer suas atividades laborais.

Oferecida contrariedade

Decisão mantida.

Parecer pelo parcial conhecimento do agravo defensivo, e pelo improvimento.

É o relatório.

Esta a decisão atacada:

Vistos.

Acolho integralmente a promoção Ministerial retro e, por ora, INDEFIRO a retificação do RESPE nos termos requeridos pela Defesa vez que, ainda não há o trânsito em julgado do Acórdão nº70084525864 e, em consequência postergo a análise do pedido da progressão de regime ao preso.

Quanto ao pedido de prisão domiciliar para aguardar a decisão definitiva, resta a mesma INDEFERIDA por falta de previsão legal.

Por fim, diante do teor do ofício encaminhado pela SUSEPE, dando conta de que não há dias a remir, pois o apenado “estava em liberdade no período de 14/10/2020 até 18/08/ 2021” (seq . 72.1) INDEFIRO o pedido da remição da pena.

Intimem-se.

Encaminhe-se.

Santa Cruz do Sul, 23 de setembro de 2021.

Luciane Inês Morsch Glesse

Juíza de Direito

E a justificativa do parecer:

Com efeito, o recurso em apreço deve ser parcialmente conhecido e, no ponto em que conhecido, desprovido, pedindo-se vênia para transcrever a íntegra das contrarrazões:

“Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo apenado RENATO FREITAS BORGES, em face da decisão da seq. 79.1, que indeferiu os pedidos de retificação do RESPE e concessão da prisão domiciliar monitorada.

Inicialmente, registra-se que a decisão da seq. 79.1 diz respeitos aos pedidos formulados às sequências 54.1 e 59.1.

O apenado foi condenado, em primeiro grau, a pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão pela prática do delito de roubo (art. Art. 157, §2°, inc. II e §2°A, I (duas vezes) do Código Penal). Em sede de recurso de apelação nº 70084525864, ainda não transitada em julgada, a pena foi reduzida para 9 anos e 26 dias .

Do PEC, depreende que a Defesa, à sequência 54.1, postulou a retificação do RESPE, fins de que nele fosse incluída a nova condenação aplicada pelo Tribunal de Justiça, quando do julgamento da apelação nº 70084525864, ainda não transitada em julgada, que reduzi a pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão para 9 anos e 26 dias. Através da manifestação da seq. 59.1, foi postulada a expedição de ofício à PEVA para análise da remição por trabalho, referente ao período de 14/10/2020 a 18/08/2021, bem como o apenado “posto em liberdade” enquanto aguarda as deliberações postuladas.

O Ministério Público (seq. 76.1), exarou manifestação pelo indeferimento dos pedidos.

O Juízo da Execução indeferiu os pedidos retro, sob os seguintes fundamentos:

“Acolho integralmente a promoção Ministerial retro e, por ora, INDEFIRO a retificação do RESPE nos termos requeridos pela Defesa vez que, ainda não há o trânsito em julgado do Acórdão nº70084525864 e, em consequência postergo a análise do pedido da progressão de regime ao preso.

Quanto ao pedido de prisão domiciliar para aguardar a decisão definitiva, resta a mesma INDEFERIDA por falta de previsão legal.

Por fim, diante do teor do ofício encaminhado pela SUSEPE, dando conta de que não há dias a remir, pois o apenado “estava em liberdade no período de 14/10/2020 até 18/08/ 2021” (seq. 72.1) INDEFIRO o pedido da remição da pena.”

Irresignado com o teor do decisum, a Defesa Técnica do apenado interpôs Recurso de Agravo em Execução (seq. 89.1), juntando suas razões recursais, sustentando, em suma, a impropriedade da decisão agravada.

Recebido o recurso e apresentadas as razões, vieram os autos ao Ministério Público para o oferecimento das contrarrazões recursais.

(...)

III – DO MÉRITO

De início, com relação aos pedidos de retificação do RESPE e concessão da prisão domiciliar até o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no processo nº 077/2.19.0002037-2 , aponta-se pelo conhecimento do recurso, porém, no mérito, pelo seu improvimento.

No mérito, pretende a Defesa Técnica do apenado a reforma da decisão agravo, fins de que seja determinada a retificação do RESPE para nele constar a pena imposta pelo Tribunal de Justiça quando do julgamento da Apelação nº 70084525864, que reduziu a reprimenda de e 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão para 9 anos e 26 dias.

Sem razão a Defesa. Em nova consulta ao site do TJRS, verificou-se que a referida decisão ainda não transitou em julgado, não havendo, por ora, o que se retificar no RESPE no tocante à pena total aplicada no processo-crime nº 077/2.19.0002037-2.

De igual forma, merece ser improvido o pedido da Defesa, quanto ao apenado aguardar em liberdade o trânsito em julgado da apelação nº 70084525864.

Com efeito, a decisão condenatória proferida no processo nº 077/2.19.0002037-2 (seq. 1.1) manteve a prisão cautelar do apenado. A 5ª Câmara Criminal, quando do julgamento do Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, manteve aquela prisão (seq. 52.1e 53.1), não podendo, desse modo, o Juízo da Execução revogar/modificar uma decisão do Juízo de conhecimento, sob pena de afronta ao princípio do Juiz Natural.

Nesse sentido, conforme bem exposto na decisão agravada: “Quanto ao pedido de prisão domiciliar para aguardar a decisão definitiva, resta a mesma INDEFERIDA por falta de previsão legal”.

Por derradeiro, quanto ao pedido de progressão de regime, este Órgão entende prejudicado em razão do apenado não ter implementado o requisito objetivo para tanto.

Pelas razões aduzidas, há de ser negado provimento ao presente agravo.”

Assim, entende-se que, em relação à remição e detração da pena, o recurso não deve ser conhecido; quanto aos pedidos de concessão de retificação do RESPE, de aguardar o trânsito em julgado da apelação em liberdade e de progressão de regime, devem ser desprovidos, conforme fundamentado nas contrarrazões

Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo parcial conhecimento do presente agravo em execução e, na parte conhecida, pelo desprovimento.

Porto Alegre,

17 de novembro de 2021.

Renato Vinhas Velasques,

Procurador de Justiça.

Em execução desde 1º de agosto de 2019, condenação provisória de nove anos, oito meses e vinte dias de reclusão, por incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I e §2º-A do Código Penal.

Em 14/10/2020 o juízo da execução provisória concedeu a liberdade provisória, pelo tempo da prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas (SEEU, seq. 12).

Irresignado da decisão o Ministério Público agravou da decisão e esta Colenda 5ª Câmara Criminal à unanimidade, deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão por violação de competência, e determinou a expedição mandado de prisão na origem, para que o apenado retornasse ao cumprimento da...

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