Decisão Monocrática nº 52140026120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 16-02-2022
Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Número do processo | 52140026120218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001738554
5ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Execução Penal Nº 5214002-61.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)
RELATOR(A): Des. IVAN LEOMAR BRUXEL
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. remição por trabalho - período de 03/01/2020 a 14/10/20201. detração. não conhecido.
O período de remição apontado pela defesa, bem como a detração de 286 dias, não foram analisados pelo juízo de origem, inviabilizando a apreciação do pedido, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição. Não conhecido.
retificação do respe. progressão de regime. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO.
Decisão superveniente. Em 20/01/2022 foi deferida a progressão ao regime semiaberto, saída temporária, inclusão no sistema de monitoramento eletrônico e retificação do RESPE.
AGRAVO DEFENSIVO, conhecido em parte, e PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RENATO FREITAS BORGES agrava da decisão proferida pela VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE SANTA CRUZ DO SUL que, postergou a análise do pedido da progressão de regime, indeferiu os pedidos de retificação do RESPE, da prisão domiciliar e o da remição da pena.
A DEFESA refere que o apenado faz jus a 286 dias de detração, pois laborou enquanto recluso, qual seja, de 03/01/2020 a 14/10/2020.
Afirma que o reeducando pode aguardar em liberdade o trânsito em julgado da apelação, seja aplicada a progressão de regime, podendo, inclusive, ser incluído no sistema de monitoramento eletrônico para que ele possa a exercer suas atividades laborais.
Oferecida contrariedade
Decisão mantida.
Parecer pelo parcial conhecimento do agravo defensivo, e pelo improvimento.
É o relatório.
Esta a decisão atacada:
Vistos.
Acolho integralmente a promoção Ministerial retro e, por ora, INDEFIRO a retificação do RESPE nos termos requeridos pela Defesa vez que, ainda não há o trânsito em julgado do Acórdão nº70084525864 e, em consequência postergo a análise do pedido da progressão de regime ao preso. Quanto ao pedido de prisão domiciliar para aguardar a decisão definitiva, resta a mesma INDEFERIDA por falta de previsão legal. Por fim, diante do teor do ofício encaminhado pela SUSEPE, dando conta de que não há dias a remir, pois o apenado “estava em liberdade no período de 14/10/2020 até 18/08/ 2021” (seq . 72.1) INDEFIRO o pedido da remição da pena. Intimem-se. Encaminhe-se. Santa Cruz do Sul, 23 de setembro de 2021. Luciane Inês Morsch Glesse Juíza de Direito |
E a justificativa do parecer:
Com efeito, o recurso em apreço deve ser parcialmente conhecido e, no ponto em que conhecido, desprovido, pedindo-se vênia para transcrever a íntegra das contrarrazões:
“Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo apenado RENATO FREITAS BORGES, em face da decisão da seq. 79.1, que indeferiu os pedidos de retificação do RESPE e concessão da prisão domiciliar monitorada. Inicialmente, registra-se que a decisão da seq. 79.1 diz respeitos aos pedidos formulados às sequências 54.1 e 59.1. O apenado foi condenado, em primeiro grau, a pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão pela prática do delito de roubo (art. Art. 157, §2°, inc. II e §2°A, I (duas vezes) do Código Penal). Em sede de recurso de apelação nº 70084525864, ainda não transitada em julgada, a pena foi reduzida para 9 anos e 26 dias . Do PEC, depreende que a Defesa, à sequência 54.1, postulou a retificação do RESPE, fins de que nele fosse incluída a nova condenação aplicada pelo Tribunal de Justiça, quando do julgamento da apelação nº 70084525864, ainda não transitada em julgada, que reduzi a pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão para 9 anos e 26 dias. Através da manifestação da seq. 59.1, foi postulada a expedição de ofício à PEVA para análise da remição por trabalho, referente ao período de 14/10/2020 a 18/08/2021, bem como o apenado “posto em liberdade” enquanto aguarda as deliberações postuladas. O Ministério Público (seq. 76.1), exarou manifestação pelo indeferimento dos pedidos. O Juízo da Execução indeferiu os pedidos retro, sob os seguintes fundamentos: “Acolho integralmente a promoção Ministerial retro e, por ora, INDEFIRO a retificação do RESPE nos termos requeridos pela Defesa vez que, ainda não há o trânsito em julgado do Acórdão nº70084525864 e, em consequência postergo a análise do pedido da progressão de regime ao preso. Quanto ao pedido de prisão domiciliar para aguardar a decisão definitiva, resta a mesma INDEFERIDA por falta de previsão legal. Por fim, diante do teor do ofício encaminhado pela SUSEPE, dando conta de que não há dias a remir, pois o apenado “estava em liberdade no período de 14/10/2020 até 18/08/ 2021” (seq. 72.1) INDEFIRO o pedido da remição da pena.” Irresignado com o teor do decisum, a Defesa Técnica do apenado interpôs Recurso de Agravo em Execução (seq. 89.1), juntando suas razões recursais, sustentando, em suma, a impropriedade da decisão agravada. Recebido o recurso e apresentadas as razões, vieram os autos ao Ministério Público para o oferecimento das contrarrazões recursais. (...) III – DO MÉRITO De início, com relação aos pedidos de retificação do RESPE e concessão da prisão domiciliar até o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no processo nº 077/2.19.0002037-2 , aponta-se pelo conhecimento do recurso, porém, no mérito, pelo seu improvimento. No mérito, pretende a Defesa Técnica do apenado a reforma da decisão agravo, fins de que seja determinada a retificação do RESPE para nele constar a pena imposta pelo Tribunal de Justiça quando do julgamento da Apelação nº 70084525864, que reduziu a reprimenda de e 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão para 9 anos e 26 dias. Sem razão a Defesa. Em nova consulta ao site do TJRS, verificou-se que a referida decisão ainda não transitou em julgado, não havendo, por ora, o que se retificar no RESPE no tocante à pena total aplicada no processo-crime nº 077/2.19.0002037-2. De igual forma, merece ser improvido o pedido da Defesa, quanto ao apenado aguardar em liberdade o trânsito em julgado da apelação nº 70084525864. Com efeito, a decisão condenatória proferida no processo nº 077/2.19.0002037-2 (seq. 1.1) manteve a prisão cautelar do apenado. A 5ª Câmara Criminal, quando do julgamento do Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, manteve aquela prisão (seq. 52.1e 53.1), não podendo, desse modo, o Juízo da Execução revogar/modificar uma decisão do Juízo de conhecimento, sob pena de afronta ao princípio do Juiz Natural. Nesse sentido, conforme bem exposto na decisão agravada: “Quanto ao pedido de prisão domiciliar para aguardar a decisão definitiva, resta a mesma INDEFERIDA por falta de previsão legal”. Por derradeiro, quanto ao pedido de progressão de regime, este Órgão entende prejudicado em razão do apenado não ter implementado o requisito objetivo para tanto. Pelas razões aduzidas, há de ser negado provimento ao presente agravo.” Assim, entende-se que, em relação à remição e detração da pena, o recurso não deve ser conhecido; quanto aos pedidos de concessão de retificação do RESPE, de aguardar o trânsito em julgado da apelação em liberdade e de progressão de regime, devem ser desprovidos, conforme fundamentado nas contrarrazões Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo parcial conhecimento do presente agravo em execução e, na parte conhecida, pelo desprovimento. Porto Alegre, 17 de novembro de 2021. Renato Vinhas Velasques, Procurador de Justiça.
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Em execução desde 1º de agosto de 2019, condenação provisória de nove anos, oito meses e vinte dias de reclusão, por incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I e §2º-A do Código Penal.
Em 14/10/2020 o juízo da execução provisória concedeu a liberdade provisória, pelo tempo da prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas (SEEU, seq. 12).
Irresignado da decisão o Ministério Público agravou da decisão e esta Colenda 5ª Câmara Criminal à unanimidade, deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão por violação de competência, e determinou a expedição mandado de prisão na origem, para que o apenado retornasse ao cumprimento da...
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