Decisão Monocrática nº 52140415820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 14-06-2022

Data de Julgamento14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52140415820218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002297884
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5214041-58.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos

RELATOR(A): Desa. ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

AGRAVANTE: RAFAEL NUNES CANDAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

AGRAVANTE: PATRICIA NUNES DA SILVA CANDAL (Pais)

AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PERDA DO OBJETO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1) Relatório

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, RAFAEL NUNES CANDAL, menor impúbere representado por seus genitores, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação ajuizada em face da UNIMED SEGUROS S/A, na qual o autor objetivava fosse a ré compelida a custear o medicamento Sirolimo/Rapamune, na dose de 2mg/dia, indicado pela médica assistente como alternativa para reduzir a lesão (tumor) no sistema nervoso central determinada pela Esclerose Tuberosa que lhe acomete.

Segue transcrição da decisão recorrida:

Vistos.

Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.

Ciente do parcial provimento do agravo de instrumento para determinar a desnecessidade de juntada do contrato.

HOMOLOGO a desistência do pedido de danos morais, julgando EXTINTO o feito no ponto, forte no artigo 485, inciso VIII, do CPC.

No mais, pagas as custas, possível o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito com a análise da tutela.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RAFAEL NUNES CANDAL, representado pelos seus genitores, contra UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. Disse que mantém contrato de plano de saúde com a ré. Sustentou que é acometido de Esclerose Tuberosa (CID-10: Q85.1), com transtorno do desenvolvimento intelectual (CID F 70), epilepsia (CID G 40.2), e funcionalidade no espectro do autismo CID F 84.0). Aduziu que necessita do medicamento Sirolimo (Rapamicina). Sustentou que postulou a cobertura do tratamento junto à ré; no entanto, recebeu resposta negativa. Insurgiu-se contra a negativa da ré. Gizou que o fármaco foi prescrito pelo profissional responsável pelo seu caso. Postulou, em tutela de urgência, a determinação para que a ré arque com a cobertura do medicamente de que necessita. Juntou documentos.

É o breve relatório. Segue decisão.

Conforme pressupõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, a fim de que seja concedida a tutela de urgência é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Nesse contexto, vejamos o que diz o dispositivo legal suprarreferido:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Deve ser indeferida a tutela.

Isso porque, do que se sabe, salvo em relação aos fármacos denominados antineoplásticos para tratamento...

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