Decisão Monocrática nº 52144379820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52144379820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003609878
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5214437-98.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SCHIMIDT KRUBE

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO BORJA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS FIXO E TAXA DE VISTORIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO ESTABELECIDO PELA LEI LOCAL. DELIBERAÇÃO DO STJ PELA REPERCUSSÃO GERAL (RESP 1641011-PA – TEMA 980). CASO EM QUE O MUNICÍPIO NÃO DEMONSTRA QUE SUA LEI POSTERGA O VENCIMENTO DOS TRIBUTOS LANÇADOS AUTOMATICAMENTE EM 1º DE JANEIRO PARA O DIA DE VENCIMENTO CONSTANTE NA CDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. RELATÓRIO. LUIZ CARLOS SCHIMIDT KRUBE agrava da decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Borja, que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de ISS fixo e Taxas de Vistoria, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO BORJA, rejeita a exceção de executividade (Evento 24, origem).

Narra que, em relação ao ISS fixo dos exercícios de 2013-14-15 e 16, deve ser reconhecida a prescrição, uma vez que o ajuizamento ocorreu em 17-12-2021.

Decorre in albis o prazo para contrarrazões (Evento 15).

2. FUNDAMENTAÇÃO. O Município ajuizou execução fiscal em 17-12-2021 para cobrar créditos de ISS fixo e Taxa de Vistoria dos exercícios de 2013-14-15-16-17 e 18 (Evento 1, doc. "out3", origem).

A decisão não considerou a prescrição dos créditos de 2013-14-15 e 16 porque o débito mais antigo é de 11-1-2018, enquanto a demanda foi proposta em 17-12-2021.

No entanto, equivocada. O ISS fixo segue a mesma lógica do IPTU, exigível na virada do ano civil. Assim, considerando que a execução foi ajuizada apenas em dezembro/2021, os exercícios de 2013-14-15 e 16 foram atingidos pela prescrição.

Nesse sentido, o deliberado pelo STJ em repercussão geral (REsp 1641011-PA – TEMA 980), cuja ementa vai transcrita:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput, do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp 1320825/RJ (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 17-8-2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema...

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