Decisão Monocrática nº 52145358320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 31-10-2022

Data de Julgamento31 Outubro 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52145358320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002920834
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5214535-83.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: ACASEL ACABAMENTO E SEGURANCA LTDA

AGRAVADO: ONEIDE MULLER 58961712004

AGRAVADO: ONEIDE MULLER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. instrumento particular de confissão de dívida com garantia de penhor. PESQUISA DE BENS NO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE.

Nos termos da ação da jurisprudência da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, a pesquisa de bens no sistema RENAJUD prescinde do esgotamento das diligências administrativas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ACASEL ACABAMENTO E SEGURANCA LTDA, como exequente, agrava de instrumento da decisão do juízo que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida a ONEIDE MULLER, indeferiu o pedido de pesquisa de bens em nome da executada no sistema RENAJUD.

A decisão do juízo contém os seguintes fundamentos (Evento 29):

Vistos.

A atual estrutura do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, em vista do maciço ingresso de ações e do reduzido quadro de funcionários, a despeito de consultas anteriores, não autoriza a transferência dos encargos da parte para o Poder Judiciário.

Ademais, em vista do princípio da cooperação, não são admitidos pedidos de judicialização da produção de provas sem que as partes comprovem que esgotaram os meios ao seu alcance.

Indefiro, pois, o pedido de consulta ao Sistema Renajud.

No entanto, autorizo a parte exequente ACASEL ACABAMENTO E SEGURANÇA LTDA a pleitear, perante aos órgãos públicos, a localização de eventuais bens móveis e imóveis de propriedade do(s) executado(s) ONEIDE MULLER, valendo cópia dessa decisão, como alvará e ofício, para os devidos fins de direito, válido pelo prazo de 90 (noventa dias), desde que assinada digitalmente, impressa diretamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e acompanhada de eventuais cópias necessárias ao seu cumprimento.

Intimem-se.

Diligências legais.

LUIS GUSTAVO NEGRI GARCIA, Juiz de Direito, em 5/10/2022,

Comarca de Tenente Portela.

Em suas alegações recursais, a parte exequente alega, essencialmente, que a pesquisa no sistema RENAJUD prescinde do esgotamento das diligências administrativas na busca de bens penhoráveis, e que a anotação da existência da demanda judicial feita pelo próprio credor não pode ser igualada à restrição RENAJUD, principalmente por seus efeitos serem completamente diferentes.

Relatei. Decido monocraticamente.

A orientação adotada no juízo corresponde a uma das orientações cabíveis e que se tem aplicado de um modo geral, entretanto, na Câmara consolidou-se orientação conforme a do Superior Tribunal de Justiça.

O requerimento ocasiona-se em ação de execução de instrumento particular de confissão de dívida com garantia de penhor, cujo valor da dívida correspondia, na data do ajuizamento (10-6-2021), a R$ 12.814,86 (Evento 3 - PROCJUDIC1, p. 10).

A parte executada, intimada, não pagou o débito, tendo o juízo deferido o bloqueio de valores via via SISBAJUD, em 28-10-2021, ocasião em que não foi encontrado saldo nas contas da executada (Evento 23).

Notado isto a pretensão vai ao encontro da ação da jurisprudência da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT