Decisão Monocrática nº 52145375320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 16-11-2022

Data de Julgamento16 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52145375320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002957581
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5214537-53.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR(A): Desa. JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: BRUNO PAULO PEREIRA

AGRAVADO: CAMILA LATUADA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: ISADORA CABRERA MANFRO

AGRAVADO: LUCAS DE CARVALHO FLACH

AGRAVADO: MARCELO MENEGOTT

AGRAVADO: NUTRIOVOS ALIMENTOS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DO ENDEREÇO Dos Devedores NOS SISTEMAS DO PODER JUDICIÁRIO.

Autorizada a pesquisa nos Sistemas disponíveis no Poder Judiciário para localizar o endereço dos agravados-devedores, pois demonstrada a prévia realização de diligencias suficientes pela agravante com esse fim.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S. A. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Montenegro, que indeferiu o pedido consulta do endereço dos devedores nos Sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, na execução de título extrajudicial, ajuizada contra BRUNO PAULO PEREIRA, CAMILA LATUADA DE OLIVEIRA, ISADORA CABRERA MANFRO, LUCAS DE CARVALHO FLACH, MARCELO MENEGOTT e NUTRIOVOS ALIMENTOS LTDA, nos seguintes moldes (evento 85, DESPADEC1):

"[...]INDEFIRO o pedido de consulta de endereços nos sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário, uma vez que as referidas pesquisas somente devem ocorrer em casos excepcionais. Ademais, a realização das diligências requeridas é medida excepcional, visto que é ônus da parte interessada informar o endereço das partes, conforme o disposto no art. 319, II do CPC.

Intime-se a parte exequente para dizer em que termos pretende o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. [...]"

Em suas razões, em síntese, alega a necessidade a utilização do sistema Sisbajud em atenção à celeridade e à economia processual. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (evento 1, INIC1).

É o relatório. Decido.

A questão é singela, autorizando o julgamento em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do STJ.

Assiste razão ao agravante.

O caso envolve execução de cédula de crédito bancário nº 065.310.795, no...

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