Decisão Monocrática nº 52146180220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52146180220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003074770
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5214618-02.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001332-71.2013.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR(A): Des. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK

AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA

ADVOGADO: FERNANDA PIMENTEL DA SILVA (OAB RS063520)

ADVOGADO: CRISTIAN BALTAZAR DA SILVA (OAB RS092934)

AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.

ADVOGADO: TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823)

ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)

INTIMADO: PIMENTEL & BALTAZAR ADVOGADOS ASSOCIADOS

INTERESSADO: LANGENDORF LATIN AMERICA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA

INTERESSADO: RALF PETER AMANN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES STJ.

Nos termos da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, devem ser albergadas pela impenhorabilidade não só as quantias depositadas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundo de investimento, observando o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Caso em que restou constrito valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade, em observância aos precedentes do STJ, tendo em vista que aplicável ao caso o exposto no art. 833, inciso X, do CPC/2015.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto parte parte devedora contra a seguinte decisão:

Segundo o disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

No caso, não restou comprovada a natureza alimentar da quantia bloqueada, nem que se tratava de conta poupança, tendo em vista não ter a parte devedora juntado qualque documentos que comprovasse suas alegações, não se podendo verificar a origem de tais verbas.

A impenhorabilidade de valores em quantia inferior a 40 salários mínimos de qualquer conta bancária, muito embora precedentes jurisprudenciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, não é a posição deste Magistrado.

São impenhoráveis, nos termos do artigo 833, X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, entendendo-se por poupança aquelas que tem exatamente essa finalidade de poupar e guardar o valor, não as desvirtuadas, utilizadas como conta corrente.

No meu sentir, o entendimento de impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos, independentemente do tipo de aplicação, fere o princípio constitucional da razoabilidade. Pois 40 salários mínimos compreende importância próxima a R$ 50.000,00, valor este que muitos credores sequer logram auferir no período de um ano, como os pequenos comerciantes, alguns aposentados que complementam a renda com locação etc.

Não vislumbro como admitir que a salvaguarda da impenhorabilidade em prol do devedor de um montante expressivo como esse guarde razoabilidade em face do direito do credor, que apenas cobra o que lhe é devido, ou seja, geralmente aquilo que já beneficiou o devedor.

Conforme leciona Bruno Garcia Redondo2, a supressão do termo “absolutamente” tem como objetivo deixar claro que a proteção aos bens indicados nos incisos não é absoluta. Aqui, sequer seria necessário invocar o novel diploma, já que há muito se confirmou que inexiste valor absoluto no tocante à impenhorabilidade. A flexibilização de norma garantidora, todavia, deve ser observada de forma restrita.

É possível, assim, a relativização da regra da impenhorabilidade em casos em que a situação concreta dos autos permita concluir que seja possível a satisfação do credor, ainda que parcial, desde que tal providência não implique o comprometimento da subsistência do devedor e de sua família.

No tocante ao ônus da prova da impenhorabilidade, incumbe àquele que a alega.

Com efeito, sendo a regra o patrimônio do devedor responder pelas obrigações (art. 789 do Código de Processo Civil), a impenhorabilidade se mostra como exceção; logo, é dever daquele que a invoca fazer prova de suas alegações, já que se trata de fato constitutivo do seu direito.

A respeito, invoco o lúcido magistério de Nelson Nery Junior, para quem "quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptione actor est)" (Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, p. 759).

Pelo exposto, acolho a manifestação da parte credora e indefiro o pedido formulado pela parte executada.

Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora.

Deverá a parte credora informar seus dados bancários completos para a expedição de alvará (número do banco, agência, número de conta e CPF/CNPJ).

Quanto as alegações contida no no evento 140 evento 140, PET1, assinalo o prazo de 15 dias para a parte executada provar a alegação de impenhorabilidade, mediante fotografias e documentos (conta de água e luz, etc), notadamente sobre a residência no local, bem como documento que comprove não possuir outros bens.

Em suas razões, afirma que a quantia constrita é inferior a quarenta salários-mínimos, tudo, portanto, a justificar a incidência do artigo 833, inciso X, do CPC/2015. Pondera que, para tais fins, desimporta se depositada a quantia, ou não, em caderneta de poupança. Assim, pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso.

Deferido o pedido liminar para obstar o levantamento da quantia por qualquer das partes, e...

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