Decisão Monocrática nº 52150289420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52150289420218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002235868
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5215028-94.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Nomeação

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO de instrumento. curatela. remuneração do curador dativo. marco inicial da exigibilidade. data da assinatura do termo de compromisso da curatela. precedentes. decisão reformada.

agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por A.R.G., nomeada Curadora dativa de S.R., inconformada com a decisão proferida nos autos da Ação de Curatela, nos seguintes termos:

"Vistos.

Diante do certificado no evento 89, renove-se a diligência no endereço declinado no evento 105.

Considerando a manifestação apresentada no evento 90 e parecer ministerial retro, fixo a remuneração pelo exercício do encargo em 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos mensais recebidos pela demandada (evento 103), incidentes a partir da presente decisão, no intuito de não ocasionar despesa pretérita indevida ao incapaz1.

Intimem-se.

Diligências."

Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão agravada desconsiderou o fato de que trabalhou como curadora durante dez meses sem qualquer tipo de remuneração, necessitando da contraprestação pelo exercício do encargo por se tratar de verba alimentar.

Aduz que a fixação da sua remuneração desde a assunção do encargo não prejudica a incapaz, pois esta dispõe de verba suficiente para tanto.

Esclarece que a curatelada recebe mensalmente R$ 8.780,92 líquidos; sendo descontadas todas as suas despesas mensais, sobra-lhe R$ 2.205,92. Aliado a isso, refere que ela possui um saldo bancário de R$ 78.066,98, de modo que o pagamento retroativo a 03 de novembro de 2020 pelo exercício da curatela não acarretará qualquer prejuízo à curatelada.

Pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao fim, pelo provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões.

Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.

É o breve relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial sobre o tema.

A inconformidade merece prosperar, adianto.

Com efeito, a curatela é instituto que visa à proteção dos incapazes, dos seus bens e direitos.

No caso em exame, nota-se que a agravante exerce o múnus de curadora dativa da interditanda desde novembro de 2020.

Consabidamente, o curador atua como responsável pela administração do patrimônio da pessoa curatelada, o qual deve sempre reverter para a mantença de sua saúde e bem-estar, sob pena de responsabilização pelos prejuízos porventura ocasionados, no art. 1.7521 do Código Civil, o qual também preconiza que curador terá direito ao recebimento de remuneração pelo exercício do encargo.

Dessa forma, incontestável que a a curadora faz jus à remuneração pelo desempenho do seu múnus, como...

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