Decisão Monocrática nº 52150719420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-10-2022

Data de Julgamento28 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualConflito de competência
Número do processo52150719420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002915152
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5215071-94.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA E JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AÇÃO DE GUARDA.
1. A COMPETÊNCIA MATERIAL É DEFINIDA PELO OBJETO DO PROCESSO, ISTO É, PELA CAUSA DE PEDIR (FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO) E PELO PEDIDO.
2. NÃO SE TRATANDO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO, NEM SE CUIDANDO DE PEDIDO DE GUARDA PARA FINS DE ADOÇÃO, MAS SIM DE CONFLITO INTRAFAMILIAR, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO É DA VARA CÍVEL COM COMPETÊNCIA EM DIREITO DE FAMÍLIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Regional da Infância e Juventude de Santa Maria, nos autos de ação de guarda, alimentos e regulamentação de visitas, tendo como suscitada a 2ª Vara de Família e Sucessões daquela mesma Comarca.

Narrou o Juízo suscitante, em síntese, que se trata de ação de guarda, alimentos e regulamentação do direito de convivência ajuizada por Maria E.M.L., genitora da infante Ayla M.B. (um ano de idade), em face do pai da criança, Bruno B.B. Aduziu que, segundo a exordial, a mãe da criança exerce a guarda fática da filha desde a separação do casal, havendo pedido para que as vistas paterno-filiais ocorram de forma assistida pela avó materna, uma vez que “o genitor é usuário de drogas e possui ‘contato’ com armas” (sic). Salientou que é descabida a declinação de competência operada pelo Juízo suscitado, uma vez que a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses dos artigos 98 e 148 do Estatuto da Criança e da Juventude. Asseverou que não se trata de não se trata de “guarda de infante em situação de risco, como, por exemplo, daquelas crianças acolhidas institucionalmente ou em situação de maus tratos, abuso ou negligência, que caracterizam as hipóteses dos dispositivos legais supracitados”, mas sim de conflito intrafamiliar, até porque, malgrado as alegações da autora a respeito do demandado, “nada indica que, em eventual convivência, tenha exposto a infante a situação de risco (ex: uso de drogas e manipulação de armas em sua frente)” (sic). Colacionou jurisprudência. Nesses termos, suscitou o conflito negativo de competência.

Vieram os autos conclusos em 25/10/2022 (evento 4).

É o relatório. Decido.

Assiste razão ao Juízo suscitante.

A competência material é fixada pelo objeto da demanda, isto é, a causa de pedir (fundamentos de fato e de direito) e pelo pedido.

No caso em tela, a autor da ação é Maria E.M.L., mãe da infante Ayla M.B. (um ano de idade, nascida em 19/10/2021), que ajuizou a demanda na data de 10/08/2022, formulando pedidos de guarda, alimentos e regulamentação de visitas, em face do genitor da criança, Bruno B.B.

A peça vestibular, com relação à guarda da criança e à convivência com o pai, trouxe apenas o seguinte (evento 1, INIC1):

[…]

Assim, deve a guarda ser regulamentada da forma unilateral em favor da genitora, tendo como residência de referência a materna. Quanto à convivência paterna, requer que sejam fixadas aos domingos, das 13:00 até às 15:00, de forma assistida pela avó materna, considerando que o genitor é usuário de drogas e tem contato com armas, fatos que se comprovam através das fotos anexas, retiradas das redes sociais do genitor.

Foi com azo nessa singela alegação que o Juízo suscitado declinou da competência, encaminhando aos autos ao Juizado da Infância e da Juventude.

Todavia, não se...

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