Decisão Monocrática nº 52154572720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-11-2022
Data de Julgamento | 07 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52154572720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002950752
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5215457-27.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS. CHAMAMENTO DOS AVÓS MATERNOS AO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE.
NA IMPOSSIBILIDADE DE OS GENITORES SUPRIREM AS NECESSIDADE DO ALIMENTADO, A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS SE ESTENDE AOS COOBRIGADOS, NOS TERMOS DA LEI.
HIPÓTESE EM QUE, AJUIZADA A DEMANDA EM FACE DOS AVÓS PATERNOS, É CABÍVEL O CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS MATERNOS, CONFORME DICÇÃO DO ART. 1.698 DO CC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA OITAVA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de alimentos avoengos, o juízo indeferiu o chamamento da avó materna ao processo.
Em suas razões, os agravante aduziram que todos os ascendentes devem responder dentro de suas possibilidades/proporcionalidades. Sustentaram que a autora mencionou que a avó materna auxilia financeiramente o infante, todavia, não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido. Discorreram que a obrigação avoenga possuí natureza divisível, de forma que todos os avós devem ser chamados para complementar a verba alimentar na impossibilidade dos genitores. Postularam o provimento do recurso, com efeito suspensivo, de modo que seja determinado o chamamento da avó materna ao processo.
De início, conheço o agravo de instrumento interposto, tendo em vista que atendidos os requisitos legais de admissibilidade, sobretudo porque concedido o benefício da gratuidade judiciária aos agravantes (EV62-DESPADEC1-1ºG).
No caso, insurgem-se os recorrentes/demandados na ação de alimentos avoengos, com a decisão interlocutória que indeferiu o chamamento da avó materna ao processo, para integrar o polo passivo da demanda.
Entendo que assiste razão aos recorrentes.
Com efeito, necessário o chamamento dos avós maternos a compor o polo passivo da demanda, pois deve ser observado o disposto no art. 1.698 do Código Civil, que dispõe:
"Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide."
Nesse sentido, destaco julgado do STJ:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.455.288 - DF (2019/0036945-7) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : M DE Q A (MENOR) AGRAVANTE : E DE Q A (MENOR) REPR. POR : R S DE Q D ADVOGADOS : MARCELO OTÁVIO SOARES - DF026331 LUCAS SOARES DA PENHA - DF052864 AGRAVADO : E C A AGRAVADO : J C N A ADVOGADA : CAROLINA NEDDERMEYER VON PARASKI - DF023426 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVÓS MATERNOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. (...)O STJ, interpretando o art. 1698 do Código Civil, decidiu pela necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os avós coobrigados. Confira-se: (...) Destarte, impõe-se o chamamento dos avós maternos para compor o polo passivo da lide, uma vez que a responsabilidade de contribuir para o sustento dos netos, não deve ser atribuída, tão somente, ao avô paterno, conforme o art. 1.698, do Código Civil. Com efeito, vislumbra-se que a irresignação da parte recorrente não merece guarida, uma vez que o v. acórdão, ao concluir que (a) se impõe "o chamamento dos avós maternos para compor o polo passivo da lide, uma vez que a responsabilidade de contribuir para o sustento dos netos, não deve ser atribuída, tão somente, ao avô paterno", bem como...
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