Decisão Monocrática nº 52154641920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-02-2023
Data de Julgamento | 14 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52154641920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003318768
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5215464-19.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação revisional de alimentos e cláusulas de acordo homologado judicialmente. posterior declinação de competência com baixa definitiva dos autos originários. prejudicado.
EM CONSULTA AOS AUTOS ORIGINÁRIOS, CONSTATOU-SE QUE FOI declinada a competência para processamento desta ação e seu julgamento em favor do juízo da família da comarca de bastos/sp, tendo o ora agravante renunciado o prazo para manifestação, tendo sido baixado definitivamente o feito, de modo que resta ESVAZIADA A PRETENSÃO RECURSAL ANTE A PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO B. G., contra decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação revisional de alimentos e cláusulas de acordo homologado judicialmente, indeferiu o pedido liminar de minoração da verba alimentar.
Em razões, o agravante aduziu que restou cabalmente comprovado a redução em suas possibilidade. Sustentou que o aumento da pensão alimentícia se da com base no sistema IGPM-FGV, de modo que atualmente paga, a título de alimentos, o valor de R$ 6.700,00 mensais. Discorreu que quando o acordo de alimentos foi pactuado, o valor do pensionamento correspondia a 25% de sua renda, sendo que atualmente corresponde a 45%. Afirmou que, conforme acordado, também paga para as filhas o valor de R$ 3.511,00, correspondente a mensalidade escolar, mais o valor de R$ 2.526,00, referente a plano de saúde. Alegou que a fixação de alimentos deve observar ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Referiu que, em que pese tenha um salário alto, suas dívidas superam sua receita. Requereu a antecipação de tutela recursal. Postulou o provimento do recurso, de modo que seja minorada a verba alimentar para 20% dos seus rendimentos líquidos, que seja readequado o pagamento da mensalidade escolar para R$ 1.000,00, até março de 2023, e, após, limitada a um salário mínimo nacional e que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária.
Em decisão liminar, indeferi a antecipação de tutela recursal.
Em contrarrazões, a...
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