Decisão Monocrática nº 52154771820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 04-12-2022

Data de Julgamento04 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52154771820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003025916
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5215477-18.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATOR(A): Desa. WALDA MARIA MELO PIERRO

EMBARGANTE: LUCIANO DUARTE

EMBARGANTE: VITOR HUGO HOFF

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. REDISCUSSÃO.

Apontados os pontos nos quais se embasou a decisão, torna-se desnecessário para o Julgador novamente responder a todos os questionamentos formulados, visto que os embargos de declaração devem se basear apenas nas hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Jurisprudência da Corte.

EMBARGOS DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO DUARTE E OUTRO em face da decisão monocrática que, nos autos da ação de divisão ajuizada em desfavor de SIDNEY SOUZA MENDES, deu provimento ao recurso.

Em suas razões, sustentam que o demandado possui condições de arcar com as custas processuais, aduzindo que as circunstâncias dos autos retratam a capacidade financeira. Pugnam pelo acolhimento dos embargos.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração constituem remédio processual que visa esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se manifestar, além de corrigir eventual erro material, consoante se verifica das expressas hipóteses trazidas nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

Nesta linha, resta evidente que tal via não se presta para que os litigantes pretendam nova apreciação sobre questões já exaustivamente analisadas quando do julgamento do recurso, mormente quando a decisão embargada foi devidamente fundamentada, com a estrita observância daquilo imposto pela legislação processual pátria.

Nesse sentido é a jurisprudência da Corte:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAMÍLIA. MEDIDA DE PROTEÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento. Modo igual, não legitima a interposição a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT