Decisão Monocrática nº 52155659020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52155659020218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001973413
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5215565-90.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Desapropriação

RELATOR(A): Des. EDUARDO UHLEIN

AGRAVANTE: RUBEM ADAMS

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

1. Comprovação de que os recursos alimentares brutos mensais dos requerentes são superiores a cinco salários mínimos inviabiliza, salvo prova de encargos extraordinários, a concessão do benefício previsto no art. 98, do CPC/2015. Precedentes.

2. Matéria pacificada no âmbito da Câmara.

NEGADO provimento AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUBEM ADAMS contra a decisão que, nos da ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita aos autores Andre e Rubem, nos seguintes termos:

1. Retifique-se o polo ativo, ao efeito de constar Sucessão de Maria Cristina Saraiva Adams, representada pelos sucessores (Evento 30).

2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça a Luciano Saraiva Adams e Ricardo Saraiva Adams, tendo em vista os documentos acostados ao Evento 30.

O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (sic).

A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede aos outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.

No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos a Andre Saraiva Adams e Rubem Alves, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe elementos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.

Ademais, haja vista o comprovante de rendimento acostado, tenho que seus rendimentos líquidos ultrapassam o limite de cinco salários mínimos, o que é incompatível com a alegação de pobreza.

Neste sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RESSALVA QUANTO À POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PARCELAMENTO. ART. 98, §6º, CPC/15. No caso concreto, percebendo a parte autora renda mensal superior aos parâmetros fixados pelo TJRS para fins de concessão da gratuidade judiciária, e não tendo demonstrado, com prova documental, despesas extraordinárias a confortar alegação de insuficiência de recursos para custear o processo, é de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de AJG, ressalvada a possibilidade de formular, na origem, pedido de parcelamento, na forma do §6 º do art. 98 do CPC/15, se assim entender, diante do valor das despesas processuais a serem antecipadas. RECURSO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 70083524470, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 18-02-2020)"

3. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade para os autores Andre e Rubem.

Sinalo que o CPC traz a possibilidade de parcelamento das custas processuais.

4. A parte autora deve recolher as custas processuais, no percentual correspondente, em quinze dias, conforme artigo 290 do CPC/2015, sob pena de cancelamento da distribuição.

5. Intimem-se.

Em suas razões, sustentou, em síntese, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a lei, para concessão do benefício em tela, não exige prova de miserabilidade do postulante, mas apenas que demonstre incapacidade financeira para satisfazer as despesas processuais — a pagar e que futuramente deverão ser pagas. Defende que o valor das custas processuais é...

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