Decisão Monocrática nº 52155736720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 18-05-2022

Data de Julgamento18 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52155736720218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002180819
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5215573-67.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Taxa de Limpeza Pública

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

AGRAVANTE: MARCOS MIGUEL

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU E TCL. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL.

Sentença proferida na origem, o que enseja o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso, que versava acerca da tutela de urgência requerida liminarmente.

JULGADO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I – Relatório.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS MIGUEL, atuando em causa própria, nos autos da ação popular que move contra o MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, em face da decisão (evento nº 15) que indeferiu seu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

A Ação Popular prevista na Lei 4.717/65 e na Constituição Federal, inc. LXXIII do art. 5º, assinalam a possibilidade de o cidadão propor a Ação Popular visando a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, lesão à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e de ônus de sucumbência.

Em se tratando de Leis Municipais com vigência desde o ano de 2016, há que se relegar o exame do pedido de urgência para após o contraditório e da vista ao órgão ministerial, porquanto eventual deferimento de liminar importa em inúmeros munícipes atingidos, inclusive com forte impacto nas contas públicas do Fisco Municipal, sendo necessário maior debate acerca das questões levantadas.

Em face do exposto, indefiro o pedido liminar.

Cite-se.

Com manifestação do Município, abra-se vista ao Ministério Público.

Em suas razões, defende que (a) na Lei Municipal nº 2.069/2003 (anexo 03), que teria instituído “nova alíquota” para a Taxa de Coleta de Lixo - TCL, o Município de Gravataí, de fato, não estabeleceu a alíquota aplicável sobre a base de cálculo definida no art. 3º da norma, sendo utiliza o valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal) como alíquota do tributo, conduta que contraria o art. 150, inciso I, da Constituição Federal e o art. 97, incisos I e IV, do Código Tributário Nacional, causando lesão à moralidade administrativa; (b) a municipalidade disfarça a cobrança de Taxa de Conservação e Limpeza de Logradouros, fazendo uso da arrecadação com a Taxa de Coleta de Lixo para custear a conservação e limpeza de logradouros, o que afronta os arts. 145, II, e 150, IV, ambos da CF e o art. 77 do CTN, ocasionando confisco e lesão à moralidade administrativa; (c) o fisco municipal está ocultando parte do produto da arrecadação com a cobrança de TCL e utilizando ilegalmente para outra finalidade, sendo que a ocultação dessas informações atenta contra o princípio da publicidade e, desta forma, também fere a moralidade administrativa, visto que além de pagar pela coleta de lixo domiciliar, o contribuinte também paga pela limpeza de praças e logradouros e outros serviços ou bens que sequer são fiscalizados e (d) o fisco municipal utiliza como base legal para o cálculo do IPTU os arts. 15 a 18 da Lei Municipal nº 1.402/1977 e a integralidade da Lei Municipal nº 3.161/2011, normas revogadas pela Lei Municipal nº 568/1990 e pela Lei Municipal nº 3.560/2014, o que fere o princípio da legalidade e, consequentemente, lesa a moralidade administrativa. Discorre acerca da probabilidade do direito e documentos colacionados com a exordial. Pontua que os danos irreparáveis e de difícil reparação diretos são: a moralidade administrativa que, por sua natureza, não pode ser reparada; a ordem jurídica e o interesse público. Já os danos de forma indireta são o dano moral causado aos contribuintes pela cobrança de tributos decorrentes de lançamentos nulos (inscrição em dívida ativa e em órgãos de proteção ao crédito) e dano material pela necessidade de o contribuinte ajuizar de ação de repetição de indébito ou de cumprimento de sentença...

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