Decisão Monocrática nº 52156235920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52156235920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003018618
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5215623-59.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. ESPÓLIO CONSTITUÍDO DE BENS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS DE BAIXO VALOR. ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO A PARTILHAR. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. NAS AÇÕES DE INVENTÁRIO, O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INCUMBE AO ESPÓLIO, E NÃO AOS HERDEIROS, MOTIVO PELO QUAL, PARA QUE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEJA CONCEDIDO, MISTER A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO ESPÓLIO DE SUPORTAR O PAGAMENTO. 4. NO FEITO EM COMENTO, DEMONSTRADA QUE A SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO É MOMENTÂNEA, CABÍVEL O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUZANA C. N. contra a decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de SÔNIA MARIA M. C., indeferiu o benefício da justiça gratuita (evento 4 na origem).

Nas razões recursais, alega impossibilidade de arcar com as custas processuais. Afirma que "os valores do Espólio estão depositados na Justiça do Trabalho, inacessíveis à Autora", ora agravante, "que está em situação de pobreza, vivendo apenas do Auxílio Brasil que recebe", impossibilitando o acesso para fins de pagamento das custas do processo. Nesses termos, pugna pelo recebimento do recurso mediante concessão de efeito suspensivo e o final provimento da insurgência.

O recurso foi recebido no único efeito (evento 4).

Com o parecer do Parquet, nesta instância recursal (evento 9), o qual declinou a intervenção, os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. Decido monocraticamente com amparo no art. 932 do CPC.

O pagamento das custas do inventário é encargo do espólio e não dos herdeiros ou da pessoa nomeada inventariante, pessoalmente.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AJG. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. As despesas do inventário constituem encargo do espólio e devem por ele ser suportadas, e não pelos herdeiros. Sendo o acervo partilhável constituído de valor suficiente para o pagamento das custas, correta a decisão que revogou o benefício da AJG. Havendo situação momentânea de carência de recursos, cabível o recolhimento das custas ao final. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083900860, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 05-03-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO FORMADO POR UM IMÓVEL E UM AUTOMÓVEL, A SEREM PARTILHADOS ENTRE O CÔNJUGE SOBREVIVENTE E UMA HERDEIRA. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. As custas do inventário são encargo d...

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