Decisão Monocrática nº 52156443520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-03-2023

Data de Julgamento12 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52156443520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003314142
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5215644-35.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. alimentos provisórios. menor de idade. pedido recursal de majoração. descabimento. análise do binômio necessidade-possibilidade. 1. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS em atenção às NECESSIDADES DO ALIMENTANDO e AOS RECURSOS DA PESSOA OBRIGADA, prevenindo hipótese de prejuízo. 2. no caso em exame, inviável a majoração do encargo alimentar, porquanto o alimentante é responsável pelo sustento de outras três filhas, sendo que duas delas apresentam despesas extraordinárias. 3. DECISÃO agravada mantida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO desPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL CÉSAR O., menor mediante representação, em face da decisão proferida nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos movida contra JOSÉ LEANDRO M., nos seguintes termos (evento 111, DESPADEC1):

"Vistos.

1) Dos alimentos: ao evento 102 a parte autora requer esclarecimentos acerca da incidência da verba alimentar, requerendo fossem calculados na proporção de 30% sobre os rendimentos brutos do demandado e sobre os valores pagos a título de 13º salário.

O requerido, por conseguinte, ao evento 103, refere pagar pensão alimentícia à filha com necessidades especiais, na proporção de 12,5% de seu soldo, não possuindo condições de suportar o desconto de alimentos fixados em 30% em seus rendimentos, em favor do autor. Anexou documentos.

Pelo Ministério Público foi proferido parecer (evento 108), no sentido de que a pensão alimentícia a ser estendida pelo requerido em prol do autor deverá ser fixada no percentual de 25% de seus rendimentos líquidos, a incidir sobre o 13º salário e férias, pois verbas de caráter remuneratório.

Desta forma, sopesando os elementos trazidos aos autos, defiro o redimensionamento da verba alimentar, e FIXO alimentos provisórios em favor de DANIEL CESAR O., em valor equivalente a 25% dos rendimentos líquidos do demandado, incidindo sobre 13º salário, os quais deverão ser depositados, até o dia 10 de cada mês, na conta bancária da genitora do autor (DANIELA CESAR - CPF nº ...), qual seja: Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 0473, Conta 78435-9.

EXPEÇA-SE ofício ao 7º Batalhão de Infantaria Blindado (Rua Mal. Floriano, 1840, Bonfim, Santa Cruz do Sul/RS, CEP:96830-012), para que realize o desconto em folha da pensão alimentícia, nos termos da presente decisão, no prazo de 10 dias.

(...)".

Resumidamente, afirma que não há razão para a redução da obrigação alimentar operada no juízo a quo, devendo ser mantida hígida a decisão que inicialmente fixou os alimentos em 30% da remuneração líquida do agravado. Requer:

"(...)

a) o recebimento do presente recurso, eis que preenchidos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade;

b) liminarmente, requer seja fixado/mantido os alimentos em favor do agravado no patamar de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do agravado, conforme já fixado ao Evento 60 dos autos;

c) no mérito, requer o integral provimento do presente recurso para que a decisão vergastada seja reformada, mantendo o quantum de alimentos fixados em favor do agravado no patamar de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do agravado, nos termos da fundamentação alhures;

d) requer ainda seja reconhecida a má-fé do agravado pela conduta descrita no artigo 80, inciso II do CPC, com a condenação do mesmo a multa no patamar máximo previsto no artigo 81 do CPC, nos termos da aludida fundamentação;

(...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT